D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040618-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 73/76) que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006.
A parte autora sustenta, em síntese, que devem ser acolhidos os cálculos por ela apresentados, para que seja considerada a complementação referente aos recolhimentos efetuados no período básico de cálculo, em conformidade com a legislação vigente à época. Afirma que durante o processo de conhecimento a Autarquia não se manifestou a respeito das contribuições efetuadas sobre o teto do salário-de-contribuição, desta forma trata-se de matéria preclusa. Aduz, ainda, que tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo no processo de conhecimento, tentar reformá-lo implica em ofensa à coisa julgada. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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