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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:05

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006. - A autora vinculou-se ao sistema em 01/01/1999, quando possuía 53 anos de idades. Efetuou recolhimentos entre 01/01/1999 a 30/09/1999; de 01/08/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 31/07/2002. Voltou a filiar-se em 01/01/2005, quando contava com 58 anos, e efetuou recolhimentos até 30/06/2006, em valor mínimo, até requerer o auxílio-doença, com DER em 10/05/2006 e DIB em 12/04/2006, pago no mínimo legal. - Três meses após a concessão do auxílio-doença, em 28/09/2006, a autora completou as contribuições do período de 01/2005 a 03/2006, efetuando recolhimentos sobre o teto do salário-de-contribuição, no equivalente a R$ 4.877,41. - Em 20/02/2007, o benefício de auxílio-doença foi cessado. A autora requereu novo auxílio-doença na seara administrativa, em 20/04/2007, o qual foi indeferido. Em 27/06/2007, a autora efetuou novo pedido de concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício com DIB em 01/07/2007, no valor mínimo, tendo esse sido cessado em 09/02/2010. Em 24 de fevereiro de 2010, a autora interpôs ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O benefício foi implantado por tutela antecipada com DIB em 29/03/2010 e RMI no mínimo legal, com DIP a partir de 01/08/2011. Decisão monocrática proferida por esta E, Corte retificou o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 20/04/2007, mantendo a tutela antecipada. - O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado com DIB em 20/04/2007, no valor mínimo, tendo o INSS apresentado os cálculos de liquidação (execução invertida), no valor de R$ 14.727,84. - Sobreveio a notícia da revisão do benefício, com DIP em 01/05/2014, passando a RMI corresponder a R$ 2.802,66. - Note-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado a complementação aqui mencionada quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - O intuito da autora, ao recolher a complementação de tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, eis que, conforme laudo pericial, em resposta aos quesitos da autora, o início do seu tratamento de câncer de mama data de 30/03/2006, tendo o primeiro auxílio doença sido concedido com DIB em 12/04/2006. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao contribuinte individual recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Conforme prescreve o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91, os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - O valor correto da RMI não é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, onde só foi analisada a questão da incapacidade definitiva da autora, e sim na fase de execução, não havendo que se falar e preclusão ou eventual ofensa à coisa julgada. A pretensão da autora não encontra amparo legal. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111368 - 0040618-16.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040618-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040618-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DERCIDIA FLORENCIO NEVES
ADVOGADO:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 73/76
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013328420158260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006.
- A autora vinculou-se ao sistema em 01/01/1999, quando possuía 53 anos de idades. Efetuou recolhimentos entre 01/01/1999 a 30/09/1999; de 01/08/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 31/07/2002. Voltou a filiar-se em 01/01/2005, quando contava com 58 anos, e efetuou recolhimentos até 30/06/2006, em valor mínimo, até requerer o auxílio-doença, com DER em 10/05/2006 e DIB em 12/04/2006, pago no mínimo legal.
- Três meses após a concessão do auxílio-doença, em 28/09/2006, a autora completou as contribuições do período de 01/2005 a 03/2006, efetuando recolhimentos sobre o teto do salário-de-contribuição, no equivalente a R$ 4.877,41.
- Em 20/02/2007, o benefício de auxílio-doença foi cessado. A autora requereu novo auxílio-doença na seara administrativa, em 20/04/2007, o qual foi indeferido. Em 27/06/2007, a autora efetuou novo pedido de concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício com DIB em 01/07/2007, no valor mínimo, tendo esse sido cessado em 09/02/2010. Em 24 de fevereiro de 2010, a autora interpôs ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício foi implantado por tutela antecipada com DIB em 29/03/2010 e RMI no mínimo legal, com DIP a partir de 01/08/2011. Decisão monocrática proferida por esta E, Corte retificou o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 20/04/2007, mantendo a tutela antecipada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado com DIB em 20/04/2007, no valor mínimo, tendo o INSS apresentado os cálculos de liquidação (execução invertida), no valor de R$ 14.727,84.
- Sobreveio a notícia da revisão do benefício, com DIP em 01/05/2014, passando a RMI corresponder a R$ 2.802,66.
- Note-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado a complementação aqui mencionada quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O intuito da autora, ao recolher a complementação de tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, eis que, conforme laudo pericial, em resposta aos quesitos da autora, o início do seu tratamento de câncer de mama data de 30/03/2006, tendo o primeiro auxílio doença sido concedido com DIB em 12/04/2006.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao contribuinte individual recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Conforme prescreve o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91, os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- O valor correto da RMI não é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, onde só foi analisada a questão da incapacidade definitiva da autora, e sim na fase de execução, não havendo que se falar e preclusão ou eventual ofensa à coisa julgada. A pretensão da autora não encontra amparo legal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2016 13:43:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040618-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040618-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DERCIDIA FLORENCIO NEVES
ADVOGADO:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 73/76
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013328420158260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 73/76) que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006.

A parte autora sustenta, em síntese, que devem ser acolhidos os cálculos por ela apresentados, para que seja considerada a complementação referente aos recolhimentos efetuados no período básico de cálculo, em conformidade com a legislação vigente à época. Afirma que durante o processo de conhecimento a Autarquia não se manifestou a respeito das contribuições efetuadas sobre o teto do salário-de-contribuição, desta forma trata-se de matéria preclusa. Aduz, ainda, que tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo no processo de conhecimento, tentar reformá-lo implica em ofensa à coisa julgada. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:


" A sentença (fls. 55/56) julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais, devendo ser observada os termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, que o recolhimento efetuado através de GFPS acima do salário mínimo refere-se ao faturamento de sua empresa, de forma que devem ser considerados os recolhimentos efetuados em 28/09/2006, referentes ao período de janeiro de 2005 a junho de 2006. Afirma que somente deixou de exercer suas atividades laborativas a partir de 27/06/2007, de modo que quando efetuou as contribuições estava laborando e possuía empresa ativa no ramo de costura. Aduz que o valor dos salários-de-contribuição não foi matéria discutida na ação de conhecimento, de modo que houve preclusão quanto à discussão acerca da exclusão de tais contribuições. Afirma que o INSS, quando implantou o benefício, considerou tais contribuições, de forma que resta ilegal a revisão do benefício com base nas infundadas alegações do INSS.
Devidamente processados subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
De natureza atuarial, o regime da previdência impõe que sejam os benefícios concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados.
Assim, aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada, contudo, não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.
Com a edição da Súmula Vinculante n.º 8, do E. STF, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, que possibilitavam decidir pelos recolhimentos das contribuições em atraso de acordo com a lei vigente quando o trabalho foi realizado, com todos os acessórios decorrentes do decurso do tempo.
A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008, revogou expressamente os dispositivos citados e passou a disciplinar a matéria, acrescentando à Lei n.º 8.212/91, o artigo 45-A, in verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. - negritei.
Também o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91, assim prescreve:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. - negritei.
Ou seja, os dispositivos legais acima mencionados dispõem sobre a necessidade de indenizar o sistema para fins de contagem de tempo de serviço, para que o segurado que efetivamente trabalhou, mas que não efetuou os recolhimentos à seguridade no momento próprio, pudesse gozar de um benefício previdenciário.
In casu, todavia, a situação é outra.
A autora vinculou-se ao sistema em 01/01/1999, quando possuía 53 anos de idades. Efetuou recolhimentos entre 01/01/1999 a 30/09/1999; de 01/08/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 31/07/2002 (fls. 22).
Voltou a filiar-se em 01/01/2005, quando contava com 58 anos, e efetuou recolhimentos até 30/06/2006, em valor mínimo, até requerer o auxílio-doença, com DER em 10/05/2006 e DIB em 12/04/2006, pago no mínimo legal.
Três meses após a concessão do auxílio-doença, em 28/09/2006, a autora completou as contribuições do período de 01/2005 a 03/2006, efetuando recolhimentos sobre o teto do salário-de-contribuição, no equivalente a R$ 4.877,41.
Em 20/02/2007, o benefício de auxílio-doença foi cessado.
A autora requereu novo auxílio-doença na seara administrativa, em 20/04/2007, o qual foi indeferido (fls. 14 dos autos principais).
Em 27/06/2007, a autora efetuou novo pedido de concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício com DIB em 01/07/2007, no valor mínimo, tendo esse sido cessado em 09/02/2010 (fls. 36-apenso).
Em 24 de fevereiro de 2010, a autora interpôs ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a concessão do auxílio-doença na data da citação, antecipando os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício (fls. 83/85-apenso).
Nos termos da comunicação juntada a fls. 126, o benefício foi implantado por tutela antecipada com DIB em 29/03/2010 e RMI no mínimo legal, com DIP a partir de 01/08/2011.
Decisão monocrática proferida por esta E, Corte retificou o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 20/04/2007, mantendo a tutela antecipada (fls. 120/121).
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado com DIB em 20/04/2007, no valor mínimo (fls. 131), tendo o INSS apresentado os cálculos de liquidação (execução invertida), no valor de R$ 14.727,84.
A fls. 138, veio a notícia da revisão do benefício, com DIP em 01/05/2014, passando a RMI corresponder a R$ 2.802,66.
Todavia, os pagamentos continuaram a ser efetuados no mínimo legal, razão pela qual o autor pleiteou que o INSS fosse compelido a apresentar novos cálculos de acordo com a revisão noticiada a fls. 138/139.
Sobreveio a determinação de citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC, e a oposição destes embargos, julgados procedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
Note-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado a complementação aqui mencionada quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
Assim, o intuito da autora, ao recolher a complementação de tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, eis que, conforme laudo pericial, em resposta aos quesitos da autora, o início do seu tratamento de câncer de mama data de 30/03/2006, tendo o primeiro auxílio doença sido concedido com DIB em 12/04/2006.
Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
Acrescente-se que o artigo 28, III, da Lei nº 8.212/91, assim prescreve:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
Ou seja, os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
(...)
III - Na presente demanda discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre uma verba paga pelo empregador ao trabalhador, em função da relação empregatícia entre eles travada.Para se concluir se sobre tais rubricas devem ou não incidir contribuições previdenciárias, necessário verificar a natureza jurídica de tais pagamentos. Isso porque, a inteligência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa menção à "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados". Acresça-se que a Carta Magna, em seu artigo 201, § 4º, na redação original, estabelecia que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Tal dispositivo veio a ser alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passando a questão a ser regulada no artigo 201, § 11, da CF/88, o qual preceitua que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha dos dispositivos constitucionais mencionados, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" e "retribuir o trabalho". - negritei.
(...)
(TRF 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1745433; Processo nº 00057232620104036112; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (VOLTOU A CONTRIBUIR AO RGPS COM MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. O laudo pericial constatou que o autor, que possuía 67 anos na data da perícia, era portador de "radiculopatia lombar L5-S1 e osteoartrose incipiente dos joelhos", fls. 130, quesito 1, considerando haver incapacidade total e permanente, fls. 131, quesito 1. Consta da perícia, realizada em 2009, que o autor refere dor lombar irradiando para membros inferiores com dormência associada desde 2002, fls. 127. Frise-se que a parte demandante, qualificada como tecelão, fls. 133, quesito 3, intentou retomar contribuições para o RGPS, na modalidade individual, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/05/1941, fls. 12, contribuições retomadas em 14/01/2004 (competência 12/2003), fls. 64. O polo demandante não recolheu sequencialmente as contribuições (estão puladas/espaçadas/"saltadas"), na quantia de doze parcelas, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente. Verdade que, no caso em estudo, o expert firmou a incapacidade do autor como sendo 20/07/2004, fls. 130, quesito 4, baseado em tomografia apresentada, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram em 2002 (já tinha 61 anos de idade), fls. 127. De se observar, contudo, que a elevada idade da parte privada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "redescoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos... O próprio autor reconhece que a incapacidade é anterior às contribuições efetuadas, fls. 177, item 4: "Ilustre Magistrada, "data máxima vênia", o douto Perito judicial se posicionou no sentido de que o diagnóstico das doenças descritas na Tomografia de fls. 35 não surgiram na data de 20/04/2004 e que as mesmas já existiam anteriormente, portanto, tal afirmação vai de encontro com o mesmo parecer técnico do expert que realizou a primeira perícia médica em 24/04/2006, onde concluiu categoricamente que o autor apresenta as mesmas moléstias desde 2002. O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação (reaquisição da qualidade de segurado) quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que desde 1990 não recolhia valores para a Previdência Social, fls. 93, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando já não possuía condição de trabalho. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições, sendo escancarado este fato quando o autor efetuou recolhimentos, no ano 2004 (salário mínimo era de R$ 240,00, tendo passado para R$ 260,00 em 01/05), utilizando como salário de contribuição cifra da ordem de R$ 1.500,00, tudo com o fito de obter uma RMI alta, fls. 64. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor (reaquisição da qualidade de segurado), uma vez que recolheu doze contribuições, intercaladas, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente. Provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 76, prejudicada a apelação privada.
(TRF 3ª Região; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1690664; Processo nº 00080737020074036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015; Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO)
Anote-se que o valor correto da RMI não é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, onde só foi analisada a questão da incapacidade definitiva da autora, e sim na fase de execução, não havendo que se falar e preclusão ou eventual ofensa à coisa julgada.
Dessa forma, a pretensão da autora, veiculada no apelo, não encontra amparo legal.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo da autora, com fundamento no artigo 557 do CPC. (...)"

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.


Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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