
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038978-75.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PIATTI NETO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038978-75.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PIATTI NETO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, condenando o vencido a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega o apelante, preliminarmente, a necessidade de submissão da matéria ao reexame necessário, bem como aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a incorreção da renda mensal inicial apurada, por ter considerado, em tal cálculo, salário-de-contribuição do mês de 06/2003 não constante do CNIS, além dos salários-de-contribuição de 08/2000 e 09/2000, que, segundo aduz, são extemporâneos, ou seja, foram incluídos fora do prazo regular para cadastramento.
No tocante aos consectários, relativamente à correção monetária dos atrasados, assevera que deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038978-75.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PIATTI NETO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou a autarquia previdenciária a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por idade devida desde 12/09/2003, ressalvando a necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos, considerando que a requerente esteve em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/03/2008.
No tocante à renda mensal inicial do benefício, não merece acolhida o argumento invocado pela autarquia relativo à impossibilidade de utilização dos salários-de-contribuição de 08/2000, 09/2000 e 06/2003, uma vez que, conforme bem observado pelo MM. Juiz a quo, o próprio INSS considerou tais valores na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 07/03/2008.
Desta forma, não merece reparo a conta acolhida quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
Quanto à correção monetária, o título executivo determinou que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n°8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006.
Com efeito, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Não merece reparo o cálculo embargado quanto à prescrição quinquenal, haja vista que foram contabilizadas como devidas parcelas desde 09/2003 (termo inicial do benefício), vencidas durante o prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Contudo, a conta embargada deixou de observar a
ressalva expressa no título executivo
quanto à necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente, a título da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/03/2008 e cessada quando da implantação da aposentadoria por idade judicialmente concedida, razão pela qual tal conta deverá ser retificada nesse aspecto.Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto,
acolho a matéria preliminar quanto à admissibilidade da remessa necessária, dando-lhe parcial provimento para determinar a compensação dos atrasados com os valores pagos na via administrativa, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo INSS
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida no § 2º. Admissibilidade da remessa necessária.
2. No tocante à renda mensal inicial do benefício, não merece acolhida o argumento invocado pela autarquia relativo à impossibilidade de utilização dos salários-de-contribuição de 08/2000, 09/2000 e 06/2003, uma vez que, conforme bem observado pelo MM. Juiz a quo, o próprio INSS considerou tais valores na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
3. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
4. Não merece reparo o cálculo embargado quanto à prescrição quinquenal, haja vista que foram contabilizadas como devidas parcelas desde 09/2003 (termo inicial do benefício), vencidas durante o prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
5. Contudo, a conta embargada deixou de observar a ressalva expressa no título executivo quanto à necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida desde 07/03/2008 e cessada quando da implantação da aposentadoria por idade, razão pela qual tal conta deverá ser retificada nesse aspecto.
6. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, vigente na época da interposição recursal.
7. Preliminar de remessa necessária acolhida e parcialmente provida. No mérito, apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de remessa necessária, dando-lhe parcial provimento e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
