
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, deixando de condenar o embargante no pagamento das custas processuais, bem como determinando que este arque com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sustenta o apelante a existência de excesso de execução, uma vez que, segundo alega, a renda da aposentadoria por invalidez acidentária deveria ter sido implantada no montante de um salário-mínimo, sendo inadmissível a sua majoração em sede de execução. Aduz, ainda, que, no cálculo embargado, não houve o necessário desconto do abono anual do auxílio-acidente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de (01) salário-mínimo mensal, desde a data da concessão do auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do montante devido.
O acórdão determinou que o cálculo da renda mensal inicial a ser implantada deverá observar os índices previdenciários.
Determinou, ainda, a compensação dos valores recebidos pela segurada a título de auxílio-acidente.
O v. acórdão transitou em julgado em 02/09/2008 (fl. 23).
O INSS iniciou a execução invertida, apresentando cálculo de liquidação no valor das diferenças para o período compreendido entre 15/12/1998 (DIB da aposentadoria por invalidez acidentária) a 31/01/2009 (DIP do benefício é 01/02/2009) atualizada até fevereiro/2009, no montante integral de R$ 41.752,72 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Em contrapartida, a parte embargada elaborou conta de liquidação para o mesmo período no montante total de R$ 75.631,93 (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos). Após, foram elaborados novos cálculos no montante de R$ 73.312,65 (setenta e três mil, trezentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) para a mesma data.
Remetidos os autos para a contadoria judicial, o auxiliar do juízo explicitou o seguinte (fl. 98):
O MM. Juiz a quo determinou que a contadoria elabore parecer considerando a observância dos índices previdenciários.
Conforme esclarecido no parecer da contadoria (fl. 100):
Logo, segundo os esclarecimentos da contadoria, e comparando-se os cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que, de fato, a RMI adotada pelo INSS coincide com aquela estipulada pela parte embargada, sendo que ambas correspondem a R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao salário-mínimo da época (dez/1998, R$ 130,00), em virtude da aplicação dos reajustes pelos índices previdenciários.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo embargado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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