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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. CÁLCULO DA CONTADORIA. TRF3. 0011918-35.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:10

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. CÁLCULO DA CONTADORIA. 1. A sentença proferida na ação de conhecimento concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de (01) salário-mínimo mensal, desde a data da concessão do auxílio-acidente. 2. O acórdão determinou que o cálculo da renda mensal inicial a ser implantada deverá observar os índices previdenciários. 3. Segundo os esclarecimentos da contadoria, e comparando-se os cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que, de fato, a RMI adotada pelo INSS coincide com aquela estipulada pela parte embargada. 4. Ambas as rendas mensais iniciais correspondem a R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao salário-mínimo da época (dez/1998, R$ 130,00), em virtude da aplicação dos reajustes pelos índices previdenciários. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1729763 - 0011918-35.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011918-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NORMA SUELY DE ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA
No. ORIG.:09.00.00146-6 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de (01) salário-mínimo mensal, desde a data da concessão do auxílio-acidente.
2. O acórdão determinou que o cálculo da renda mensal inicial a ser implantada deverá observar os índices previdenciários.
3. Segundo os esclarecimentos da contadoria, e comparando-se os cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que, de fato, a RMI adotada pelo INSS coincide com aquela estipulada pela parte embargada.
4. Ambas as rendas mensais iniciais correspondem a R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao salário-mínimo da época (dez/1998, R$ 130,00), em virtude da aplicação dos reajustes pelos índices previdenciários.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de outubro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 15/10/2018 15:37:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011918-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NORMA SUELY DE ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA
No. ORIG.:09.00.00146-6 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, deixando de condenar o embargante no pagamento das custas processuais, bem como determinando que este arque com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Sustenta o apelante a existência de excesso de execução, uma vez que, segundo alega, a renda da aposentadoria por invalidez acidentária deveria ter sido implantada no montante de um salário-mínimo, sendo inadmissível a sua majoração em sede de execução. Aduz, ainda, que, no cálculo embargado, não houve o necessário desconto do abono anual do auxílio-acidente.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO


Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de (01) salário-mínimo mensal, desde a data da concessão do auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do montante devido.


O acórdão determinou que o cálculo da renda mensal inicial a ser implantada deverá observar os índices previdenciários.


Determinou, ainda, a compensação dos valores recebidos pela segurada a título de auxílio-acidente.


O v. acórdão transitou em julgado em 02/09/2008 (fl. 23).


O INSS iniciou a execução invertida, apresentando cálculo de liquidação no valor das diferenças para o período compreendido entre 15/12/1998 (DIB da aposentadoria por invalidez acidentária) a 31/01/2009 (DIP do benefício é 01/02/2009) atualizada até fevereiro/2009, no montante integral de R$ 41.752,72 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).


Em contrapartida, a parte embargada elaborou conta de liquidação para o mesmo período no montante total de R$ 75.631,93 (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos). Após, foram elaborados novos cálculos no montante de R$ 73.312,65 (setenta e três mil, trezentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) para a mesma data.


Remetidos os autos para a contadoria judicial, o auxiliar do juízo explicitou o seguinte (fl. 98):


A divergência está ocorrendo em relação a interpretação correta do valor do início do benefício, já que a sentença fixou em salário mínimo e o acórdão determinou fossem observados os índices previdenciários.
Pela análise dos documentos juntados e cálculos apresentados pelas partes, entendo que as alegações do INSS estão corretas, pois, seu cálculo teve a evolução com base no salário mínimo.
Quanto à alegação da autora de que a RMI deveria ser pelos índices previdenciários e de que o próprio INSS quando da implantação do benefício, havia adotado estes parâmetros e não o salário mínimo, entendo que é o ponto de divergência.
Diante do acima exposto, cabe ao Juízo decidir quais os parâmetros a serem adotados na elaboração do cálculo.

O MM. Juiz a quo determinou que a contadoria elabore parecer considerando a observância dos índices previdenciários.


Conforme esclarecido no parecer da contadoria (fl. 100):


(...)
Os índices previdenciários constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal - CJF - Tabela de Correção Monetária - Benefício Previdenciário (Cap. 4, item 4.3.1.) e pelo o que se pode observar, no cálculo elaborado pela autora as fls. 86/90 foram aplicados referidos índices, só que com a denominação "fator previdenciário", conforme se comprova pela tabela em anexo.
Quanto a RMI de R$ 238,57 tanto a autora como o INSS adotaram esse valor para o início do benefício, sendo que, no demonstrativo de reajustes, ambos adotaram os mesmos índices, conforme constam de fls. 68 - INSS e fls. 91 - Autora.
Assim, os procedimentos administrativos adotados pelo INSS não condizem com as suas alegações e cálculos de fls. 29/33, pois, na planilha de fls. 67/68 demonstra que a RMI implantada foi de R$ 238,57 e aplicando os reajustes legais, o valor do benefício corresponde aos mesmos valores adotados pela autora em seu cálculo de fls. 86/91.
Quando o INSS propôs os presentes embargos, questionou que a base de cálculo da RMI seria um salário mínimo mensal, conforme julgado procedente na 1ª Instância e apresentou planilha de cálculo de fls. 29/33 onde adota o salário mínimo e encontra a diferença devida no total de R$ 41.752,72.
Tendo o INSS inicialmente alegado que o valor correto da RMI seria o salário mínimo, mas implantou outro valor que é o mesmo que a autora adotou em seus cálculos, concordando que o valor de R$ 238,57 e com os reajustes de fls. 68 é o valor da RMI, entendo o cálculo da autora elaborado as fls. 85/91 obedeceu corretamente o que ficou decidido nos autos, quer em relação a forma de aplicação dos índices, juros e valor mensal devido do benefício.
(...)

Logo, segundo os esclarecimentos da contadoria, e comparando-se os cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que, de fato, a RMI adotada pelo INSS coincide com aquela estipulada pela parte embargada, sendo que ambas correspondem a R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao salário-mínimo da época (dez/1998, R$ 130,00), em virtude da aplicação dos reajustes pelos índices previdenciários.


Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 00176048120074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contadoria, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0200205-57.1994.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 23/11/2012).

Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo embargado.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.


É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/10/2018 15:37:41



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