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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. TRF3. 0013245-73.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:27

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - Da leitura do artigo 86, da Lei n° 8.213/91, depreende-se que, se o autor estiver recebendo o auxílio-doença, não poderá receber o auxílio-acidente, posto que esse somente é devido após a cessação do auxílio-doença. - Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente em período concomitante com o auxílio-doença, independente de suas naturezas. - Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título). - Apelos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150487 - 0013245-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013245-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILMA GUIMARAES COSTA
ADVOGADO:SP208309 WILLIAM CALOBRIZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10139435020158260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Da leitura do artigo 86, da Lei n° 8.213/91, depreende-se que, se o autor estiver recebendo o auxílio-doença, não poderá receber o auxílio-acidente, posto que esse somente é devido após a cessação do auxílio-doença.
- Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente em período concomitante com o auxílio-doença, independente de suas naturezas.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
- Apelos improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013245-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILMA GUIMARAES COSTA
ADVOGADO:SP208309 WILLIAM CALOBRIZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10139435020158260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de recursos de apelação, interpostos pelo autor e pelo INSS, em face da sentença de fls. 60, que julgou parcialmente procedentes os embargos para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (R$ 38.781,09, atualizado para 10/2015), julgando extinto o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC.

Alega o autor, em síntese, que não há que se falar em desconto do recebimento do benefício de auxílio-acidente (NB 602.887.816-6), tendo em vista que as moléstias são de natureza distintas, sendo que o benefício de auxílio-acidente tem natureza acidentária, enquanto que o auxílio-doença possui natureza previdenciária.

O INSS, por sua vez, sustenta a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013245-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILMA GUIMARAES COSTA
ADVOGADO:SP208309 WILLIAM CALOBRIZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10139435020158260161 1 Vr DIADEMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com DIB em 18/12/2012 (data do indeferimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Foi determinado o pagamento das diferenças decorrentes da condenação, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Transitado em julgado o decisum em 24/08/2015, a autora trouxe conta de liquidação, no valor total de R$ 65.920,36, atualizada para outubro/2015.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando erro nos cálculos, eis que os juros e a correção monetária não foram aplicados nos moldes da Lei nº 11.960/09, bem como em razão de não ter havido o desconto de auxílio-acidente em concomitância, e por restar indevido o cômputo da competência agosto/205, paga administrativamente.

Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação e cálculos de fls. 50/53, restando descontadas as parcelas em concomitância e a competência de 08/2015, com aplicação da correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, no caso a Resolução nº 267/2013.

A sentença acolheu a conta da Contadoria a quo, motivo dos apelos, ora apreciados.

Dispunha o art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei. (negritei)

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, se o autor estiver recebendo o auxílio-doença, não poderá receber o auxílio-acidente, posto que esse somente é devido após a cessação do auxílio-doença.

Assim é que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente em período concomitante com o auxílio-doença, independente de suas naturezas.

No mais, conforme determinação do título exequendo (princípio da fidelidade ao título), a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.

Quanto à correção monetária, anoto que é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.

Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.

Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.

De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.

Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).

Dessa forma, a sentença não merece reforma.

Por essas razões, nego provimento aos apelos do autor e do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:06:09



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