
D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032625-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar que a autarquia refaça os cálculos segundo os parâmetros nela fixados. Por ter sucumbido de maior parte do pedido, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em síntese, busca o integral provimento dos embargos, devendo prevalecer os cálculos autárquicos, ao argumento de desacerto no cálculo do embargado, na evolução da RMI nas competências de agosto e novembro de 2009 e de janeiro de 2010, além de ter excluído a aplicação da Lei n. 11.960/2009 da correção monetária dos valores atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data de citação em 22/6/2009, com acréscimo das demais cominações legais.
A matéria posta em recurso restringe-se aos valores das rendas mensais devidas nas competências aludidas em recurso, bem como acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960, de 29/6/2009.
Pertinente à correção monetária, sem razão o INSS, porque esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, em sede de agravo legal, apenas alterou o termo inicial do auxílio-doença, fixando-o na data da citação em detrimento do laudo pericial e, de forma expressa, manteve os demais pontos determinados na sentença exequenda, que assim decidiu com relação à correção monetária (in verbis):
Considerando que os cálculos postos a debate, na forma ofertada pelas partes, foram atualizados para a data de maio de 2015, data posterior à edição da Resolução n. 267, de 2/12/2013, de rigor que se utilize desta última, por se tratar do manual/resolução vigente na referida data.
Afinal, excetuados os casos em que o decisum disponha de forma diversa, a correção monetária acompanha a legislação no tempo, devendo a ela se moldar.
Com efeito, o provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Em suma, ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Na data dos cálculos, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947 (g.n.):
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução - superveniente à data de prolação da sentença exequenda em 19/4/2012 -, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Desse modo, não poderá prevalecer o cálculo elaborado pelo INSS, por fazer uso da Lei n. 11.960/2009 (TR), normativo legal somente previsto na resolução n. 134/2010, contrariando a tese firmada no RE 870.947 e ao decisum.
Com isso, não poderá ser acolhido o cálculo autárquico de f. 6/7 - R$ 57.234,42 - nem tampouco aqueles ofertados pelo embargado - R$ 82.151,22 -, retificados à f. 42/43 destes embargos para o valor de R$ 80.784,68, todos atualizados para a data de maio/2015.
Nada obstante tenha o embargado se valido do decisum para a aplicação do manual em vigor na data dos cálculos - resolução n. 267/2013 do e. CJF - seus cálculos não poderão ser acolhidos, porque incorreu em equívoco quanto aos valores devidos nas competências de agosto e novembro de 2009.
Ocorre que, ainda que referidas competências abarquem a gratificação natalina do ano de 2009, a parte embargada a apurou integralmente, desconsiderando tratar-se de benefício concedido na data de 22/6/2009, razão pela qual faz ele jus a 6/12 avos desta verba.
O mesmo se verifica quanto à renda mensal da competência de janeiro de 2010, pois o embargado se valeu do reajuste integral para apurá-la, quando, em se tratando de auxílio-doença com DIB em 22/6/2009, o primeiro reajuste deverá ser proporcional.
Do contrário, ocorrerá duplicidade de correção, por já ter havido, quando da apuração da RMI, a correção integral até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o ano (primeiro reajuste).
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 73.739,28, atualizado para maio de 2015, já incluídos os honorários advocatícios.
Diante da sucumbência recíproca nestes embargos a execução, condeno as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pela parte ora condenada. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para fixar o quantum devido no total acima apontado, na forma da planilha que integra esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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