
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
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Data e Hora: | 28/06/2016 15:42:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003638-05.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
VOTO
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