D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064925-35.1995.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta suficiente fundamentação, valendo-se o magistrado, para o seu convencimento, dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303.
De fato, observa-se que os cálculos se mostraram suficientes a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente, de modo que cumprir o julgado resultaria em prejuízo à segurada.
No mérito, melhor sorte não terão os argumentos expendidos pela recorrente, uma vez que, como bem apontou o Setor de Cálculos desta Corte, estão equivocados todos os cálculos apresentados nos autos, inclusive o elaborado pelo Senhor Perito, no montante de R$ 114.545,08.
Compulsando os autos, contata-se que o Perito Judicial utilizou como base de cálculo para apurar o valor do benefício o salário-mínimo vigente à época, sendo que à fl.263 esclarece:
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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