
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:31:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-82.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora (fls. 76/79) e de recurso adesivo do INSS (fls. 141/151) interpostos contra a sentença (fls. 71/72), que deu parcial procedência aos embargos e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 33/53). Determinou-se que cada parte arcará com os seus honorários, em face da procedência parcial. Sem custas.
Em sua apelação, a parte autora sustenta a existência de equívocos nos cálculos acolhidos. Alega que o Contador Judicial não estabelece qual o valor devido a título do benefício restabelecido judicialmente (auxílio-acidente), nem informa o valor devido ao Instituto (diferenças da aposentadoria por tempo de contribuição). Além disso, apura verba honorária negativa, descontada do crédito do recorrente. Pugna pelo acolhimento de seus cálculos, ofertados às fls. 147/155 dos autos principais, no total de R$ 20.351,02, atualizados até março/2012.
O INSS, em seu recurso adesivo, insurge-se quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pois deixam de aplicar a Resolução nº 134/2010 e a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, o que gera excesso de execução. Pugna pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.012,54, atualizado até março/2013.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente da parte autora, cessado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Também determinou o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição excluindo-se o valor do benefício acidentário do valor dos salários-de-contribuição, utilizados no período base de cálculo do valor da aposentadoria, a fim de evitar o bis in idem, efetuando-se as devidas compensações na fase de liquidação.
A Contadoria Judicial, na tabela "Demonstrativo de Diferença do Benefício Previdenciário", letra (a), inclui o restabelecimento do auxílio-acidente NB nº 080.218.936-9 (fl. 44/45-vº) desde a sua cessação (julho/2004). Posteriormente, a letra (b) da citada tabela (fls. 45-vº/47) tratou das diferenças da aposentadoria por tempo de serviço (134.070.191-7), ou seja, foi inserido o valor que era devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição (após a retirada do benefício acidentário da base de cálculo), o valor efetivamente pago pelo INSS e a diferença a ser restituída. A título de exemplo, a competência de junho/2006 (fl. 46), em que o autor deveria receber a aposentadoria no valor de R$ 1.177,96, porém o INSS pagou R$ 1.252,88, restando uma diferença a favor do INSS de R$ 74,92.
Assim, após ter calculado o valor do auxílio-acidente a ser restaurado, ter feito a revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição e conferido os valores a serem compensados entre a aposentadoria revista e o valor efetivamente pago, a Contadoria Judicial efetuou a tabela de fls. 41/43-vº, na qual lançou esses valores aplicando juros de mora e correção monetária até março/2012.
Verifica-se, a título exemplificativo, que na data de 01/01/2011 (fl. 43), o autor deveria ter recebido auxílio-acidente no valor de R$ 292,69, com a correção monetária, e o valor passou para R$ 313,28, sendo os juros de mora no valor de R$ 43,85, o que gerou um crédito para o autor no valor de R$ 357,13. Posteriormente, na mesma data (01/01/2011), a Contadoria lançou o valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, como o valor que o autor tinha direito era menor do que o valor que ele recebeu, havia um débito a ser compensado de R$ 98,71, o qual sofreu correção e passou para R$ 105,65 e com o acréscimo dos juros de mora de R$ 14,79, o resultado final foi R$ 120,44 de valor a ser restituído ao INSS. Portanto, na data de 01/01/2011, o autor tinha que receber R$ 357,13 a título de auxílio-acidente restabelecido, porém, deveria devolver R$ 120,44, que recebeu a mais pela aposentadoria por tempo de contribuição, restando a ele um saldo positivo de R$ 236,69.
Esse raciocínio foi utilizado em toda a tabela de fls. 41/43-vº, restando ao autor, em março/2012, um crédito a receber no valor de R$ 8.082,30 (fl. 43-vº).
Quanto aos honorários advocatícios não se pode aplicar o mesmo raciocínio do valor principal. Neste ponto, o cálculo apresentado à fl. 43-vº encontra-se equivocado ao apontar valores negativos.
O título executivo judicial condenou a autarquia a pagar verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da decisão (08/02/2008 - fl. 78 dos autos principais), consoante a Súmula 111 do e. STJ e de acordo com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Na espécie, mesmo tendo sido implantado e pago valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício (julho/2004) e a da sentença (08/02/2008 - fl. 78 dos autos principais), uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, restabelecendo-se ao segurado o auxílio-acidente pleiteado.
Assim, considerando a tabela de fls. 41/43, os valores devidos a título de auxílio-acidente de julho/2004 (restabelecimento) a fevereiro/2008 (data da sentença) somam R$ 23.776,19, sobre o qual recai o percentual de 15%, totalizando o valor de R$ 3.566,43 devidos a título de honorários advocatícios.
Por fim, deve prevalecer a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora utilizados pela contadoria, com os quais a autarquia previdenciária concordou expressamente (fl. 59). Caso a autarquia discordasse desta forma de cálculo, deveria opor, oportunamente, o recurso cabível, o que não ocorreu, tornando-se definitiva a decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para determinar o prosseguimento da execução no importe de R$ 8.082,30 (oito mil, oitenta e dois reais e trinta centavos), a título de principal para o segurado e R$ 3.566,43 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) para seu patrono, valores atualizados para março/2012, conforme cálculos ofertados às fls. 41/43-vº.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:31:09 |