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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. TRF3. 0041324-04.2012.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:38

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. I. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. II. O título executivo julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da citação (DIB em 09/04/1997), determinando que, na apuração da renda mensal inicial, seja considerada a média aritmética das trinta e seis últimas contribuições mensais anteriores ao termo inicial do benefício, corrigidas pelo INPC, fixado pelo IBGE, com as parcelas vencidas atualizadas desde os seus respectivos vencimentos até a data do pagamento. III. Não assiste qualquer razão à autarquia previdenciária, pois os carnês de recolhimento acostados aos autos indicam que o último salário-de-contribuição da parte embargada refere-se à competência de maio/1994. IV. O cálculo embargado obedeceu aos comandos do título executivo. V. Apelação conhecida em parte e improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797918 - 0041324-04.2012.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041324-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALERIA CRISTINA DA SILVA PINTO e outro(a)
:LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
SUCEDIDO(A):JOSE DA SILVA falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00026-3 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
I. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
II. O título executivo julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da citação (DIB em 09/04/1997), determinando que, na apuração da renda mensal inicial, seja considerada a média aritmética das trinta e seis últimas contribuições mensais anteriores ao termo inicial do benefício, corrigidas pelo INPC, fixado pelo IBGE, com as parcelas vencidas atualizadas desde os seus respectivos vencimentos até a data do pagamento.
III. Não assiste qualquer razão à autarquia previdenciária, pois os carnês de recolhimento acostados aos autos indicam que o último salário-de-contribuição da parte embargada refere-se à competência de maio/1994.
IV. O cálculo embargado obedeceu aos comandos do título executivo.
V. Apelação conhecida em parte e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041324-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALERIA CRISTINA DA SILVA PINTO e outro(a)
:LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
SUCEDIDO(A):JOSE DA SILVA falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00026-3 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, acolhendo o laudo do perito judicial nomeado, o qual concluiu pela inexistência de excesso de execução na conta embargada.
Sustenta o apelante a ocorrência de equívocos na conta embargada, no tocante ao período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício (PBC), o que, segundo alega, prejudicou a apuração dos atrasados da condenação, bem como gerou a incorreção do montante obtido a título de honorários periciais. Em nome do princípio da eventualidade, requer a isenção da autarquia ao pagamento das custas judiciais, por força do disposto na Lei nº 8.620/93.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.

VOTO

Em juízo de admissibilidade, não conheço da apelação no que se refere à isenção de custas, eis que não houve condenação do INSS nesse sentido, carecendo-lhe interesse recursal nesse ponto.
No mérito, em uma breve síntese dos fatos, verifico que o título executivo (fls. 64/67 e fls. 99/100 dos autos em apenso) julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da citação (DIB em 09/04/1997), determinando que, na apuração da renda mensal inicial, seja considerada a média aritmética das trinta e seis últimas contribuições mensais anteriores ao termo inicial do benefício, corrigidas pelo INPC, fixado pelo IBGE, com as parcelas vencidas atualizadas desde os seus respectivos vencimentos até a data do pagamento.
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou a conta de liquidação dos atrasados (fls. 129/131), no montante integral de R$ 10.834,98 (dez mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até setembro/2008. Tais diferenças foram obtidas a partir de uma renda mensal inicial (RMI) calculada em R$ 206,22 (duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), considerando os salários-de-contribuição do período de maio/1991 a maio/1994.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS ajuizou o presente feito, sob a alegação de excesso de execução. Argumenta a utilização de salários-de-contribuição referentes a meses incorretos. Requer o acolhimento de seus cálculos, no importe de R$ 6.231,03 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos) atualizado também para setembro/2008.
Em razões de apelação, o INSS aduz que o cálculo embargado está equivocado, gerando uma renda mensal inicial superior à devida, pois, segundo afirma, o PBC correto é de março/1997 a abril/1993.
Contudo, não assiste qualquer razão à autarquia previdenciária, pois os carnês de recolhimento acostados aos autos indicam que o último salário-de-contribuição da parte embargada refere-se à competência de maio/1994 (fl. 37 dos autos da ação de conhecimento).
Logo, o cálculo embargado obedeceu aos comandos do título executivo, valendo-se dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que antecederam ao último, para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
É como voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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