D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ERRO. RECÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025627-45.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 238/40 opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 232/5, que negou provimento ao agravo legal interposto, mantendo a decisão monocrática de fls. 216/8, em que dado provimento à remessa oficial para reconhecer a ocorrência de decadência, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Alega a embargante, em síntese, que o v. Acórdão é contraditório, estando presente o erro in procedendo e error in judicando, uma vez que a apelação foi julgada como se a segurada tivesse requerido a revisão, todavia o ato de revisão foi ex officio, praticado a destempo pela autarquia.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar acerca dos embargos opostos às fls. 238/40.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
Por ocasião do julgamento da apelação e reexame necessário, a decisão monocrática de fls. 216/8, reconheceu a ocorrência de decadência, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação do INSS, ao considerar a data da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a data do ajuizamento da ação, em que pretendida a revisão de rmi do benefício pela parte autora. Em razão do julgamento do agravo legal interposto pela parte autora (fls. 222/9), referida decisão foi confirmada por acórdão proferido por esta C. Turma, em que negado provimento ao recurso (fls. 232/5).
Não obstante, verifica-se que ação previdenciária, ajuizada em face do INSS, objetiva o restabelecimento de pagamento integral de aposentadoria por tempo de serviço e o reconhecimento da decadência do direito de revisão pela autarquia.
Desta forma, assiste razão à parte embargante, vez que o acórdão de fls. 232/5 é contraditório, ao considerar o pedido formulado pelo autor como revisão de benefício.
Com efeito, trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento de pagamento integral de aposentadoria por tempo de serviço (NB 106.975.467-3 - DIB 29/07/1997) e o reconhecimento da decadência do direito de revisão administrativa em face do disposto na Lei 9.784/99. Se esse não for o entendimento, requer que não ocorra a repetição de valores recebidos, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé no recebimento.
A r. sentença, proferida em 09/01/2009: a) reconheceu a ocorrência de decadência para revisão dos próprios atos pela administração pública, nos termos da Lei 9.784/99, em que estabelecido o prazo em cinco anos a partir da data de sua publicação; b) julgou procedente o pedido, para declarar nulo o ato de revisão do benefício da autora, determinando o restabelecimento da aposentadoria integral por tempo de serviço, e para declarar que não há débito a ser restituído em favor da autarquia; c) caso tenha havido algum desconto no benefício para fins de compensação, determinou a restituição do valor à autora; e d) condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O INSS apelou, alegando que, computados dez anos a partir da concessão do benefício, não se verifica a ocorrência de decadência quando da revisão administrativa impugnada, observando-se o disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91. Requereu a reforma do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido.
In casu, foi requerida e concedida a aposentadoria por tempo de serviço pela segurada em 29/07/1997, em que apurado o tempo de serviço de 31 anos, 07 meses e 24 dias, com renda mensal inicial no valor de R$ 585,28 (fls. 41/2). Conforme consta dos autos, em procedimento administrativo foi constatada a irregularidade na concessão do benefício, considerando a existência de concomitância entre um período laborado para o Estado e o mesmo período com recolhimento para RGPS. Retificando-se o tempo de contribuição, a autarquia apurou que a segurada contava em 29/07/1997 com o tempo de contribuição de 24 anos, 10 meses e 10 dias, insuficiente para a concessão do benefício à época. Foi enviada à segurada, em 08/05/2007 (AR - fls. 65), correspondência para ciência de irregularidade e concessão de apresentação de defesa. Apresentada defesa administrativa, foi atendida em parte a solicitação da segurada, com a alteração da data de entrada do requerimento administrativo pra 19/09/1997, atingindo os 25 anos de tempo de contribuição necessários para concessão do benefício e acarretando a redução da RMI para R$ 423,21 (ou de forma atualizada em 2007 para R$ 820,26). A segurada foi informada da revisão do benefício bem como a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos a maior através de GPS ou de forma parcelada (fls. 132).
Primeiramente, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CF/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Questão primordial é investigar se ocorreu ou não a decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo que determinou a revisão do benefício que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição.
Vejamos os limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
A Lei n.º 6.309, de 15/12/1975, previa, em seu artigo 7º, o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo:
Tal lei vigorou de 01/02/1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12/04/1992, quando foi suspensa pela Medida Provisória nº 302, de 10/04/1992, em vigor a partir de 13/04/1992, posteriormente convertida na Lei nº 8.422, de 13/05/1992.
Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei nº 6.309/1975, ou seja, até 14/05/1992 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422, de 13/05/1992, que em seu artigo 22 revogou a Lei nº 6.309/1975), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Com o advento da Lei n.º 8.213/1991, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/1999 (em 01/02/1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:
Posteriormente, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839 de 05/02/2004, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé:
Dessa forma, como quando a MP n. 138/2003 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/1999, os prazos que tiverem início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, data de sua entrada em vigor, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/1999, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
Por outro lado, a inexistência, entre a revogação da Lei nº 6.309/1975 pela Lei nº 8422/1992 (em 14/05/1992) e a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999 (em 01/02/1999), de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos referentes à concessão de benefícios previdenciários não significa, entretanto, que a Administração pudesse anular tais atos a qualquer tempo.
Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da lei nº 9.784/1999, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, ante a impossibilidade de sua retroação. Confira-se:
Entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício. Em qualquer caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a ela. Dessa forma, mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 138, aplica-se o prazo decadencial de dez anos.
Em síntese, atualmente, por força da alteração determinada pela Medida Provisória n. 138/2003, que instituiu o artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, vige o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular/revisar os atos administrativos dos quais decorram efeitos financeiros para seus respectivos beneficiários. Tal prazo incide inclusive em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Lei n. 9.874/99, a qual estabelecera o lapso decadencial de cinco anos.
A propósito:
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
Como se observa, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 29/07/1997 e a comunicação da revisão realizada em 08/05/2007 (AR - fls. 65), restando assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
Desta forma, é devida a realização de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição diante da concomitância entre um período laborado para o Estado e o mesmo período com recolhimento para o RGPS, com alteração do período básico de contribuição para o cálculo da renda mensal de benefício previdenciário.
Todavia, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
Com efeito, na espécie, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de desconto efetuado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso tenha havido algum desconto no benefício para fins de compensação, deve ser determinada a restituição do valor à parte autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:47:27 |