
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040129-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLIDES JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
APELADO: EUCLIDES JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040129-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLIDES JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
APELADO: EUCLIDES JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 03/09/1982 a 01/05/1983, 28/04/1984 a 31/10/1984, 01/11/1987 a 31/01/1988 e 22/01/1992 a 31/08/1998 e negou provimento à apelação da parte autora.
Afirma o INSS que a decisão é omissa, obscura e contraditória no que tange ao reconhecimento do direito com base em documento novo não apresentado no processo administrativo.
Afirma a parte autora que a decisão é omissa no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1992 a 13/02/1998.
Intimada, a parte autora se manifestou (ID 144858497, fls. 01/05).
Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040129-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLIDES JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
APELADO: EUCLIDES JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, no pertinente à alegação do INSS quanto à omissão em relação à falta de interesse de agir, pois houve juntada de documento novo na esfera judicial não juntado no processo administrativo, não ocorreu a omissão aventada, observo que a matéria não foi ventilada na apelação, remanescendo, assim a r. sentença, sendo irreparável a decisão recorrida.
No tocante ao período de atividade especial entre 01/06/1992 a 13/02/1998, verifica-se a ocorrência do vício aventado, tendo em vista que não constou o reconhecimento da especialidade no corpo do voto e na tabela de cômputo de tempo de contribuição, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a decisão embargada:
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/06/1977 a 02/09/1982, 02/05/1983 a 27/04/1984, 01/11/1984 a 31/10/1987, 01/02/1988 a 21/01/1992, 01/06/1992 a 13/02/1998 e 01/09/1998 a 18/05/2004, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 24/05/1973 a 12/05/1976, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS ID 123765885, fls. 38/46.
No pertinente aos períodos de 01/06/1977 a 02/09/1982, 02/05/1983 a 27/04/1984, 01/11/1984 a 31/10/1987, 01/02/1988 a 21/01/1992, 01/06/1992 a 13/02/1998 e 01/09/1998 a 18/05/2004, observo que o informativo e o laudo técnico pericial (ID 123765888, fls. 178/196 e ID 123765889, fls. 30/36) apontam que a parte autora exerceu a função de padeiro, na padaria M.J.G. Tischer - ME e estava exposta ao agente nocivo calor.
No tocante a esses períodos devem ser reconhecidos como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente à temperatura superior a 25 IBUTG, conforme comprova o PPP, o que autoriza o enquadramento, segundo o agente nocivo calor, nos termos do código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para, em retificação ao voto e ao acórdão, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir de 18/05/2004 (DER), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão em relação ao período de atividade especial entre 01/06/1992 a 13/02/1998.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura superior a 25 IBUTG (agente nocivo calor - código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação da parte autora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
