
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010911-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 363/372) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação.
Alega o INSS, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
A parte autora, por sua vez, alega a existência de omissão e contradição, no que se refere à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/05/1982 a 30/10/1982, de 08/11/1982 a 04/12/1982, de 24/01/1983 a 19/03/1983, de 02/05/1983 a 10/12/1983, de 30/01/1984 a 03/03/1984, de 02/05/1984 a 13/10/1984, de 22/10/1984 a 24/11/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 20/05/1985 a 11/10/1985, de 21/10/1985 a 07/12/1985, de 20/01/1986 a 22/03/1986, laborados como rural, e de 10/01/2011 a 09/04/2012 e de 13/04/2012 a 14/08/2014, laborados como servente. Reitera a necessidade de complementação da prova no que se refere ao labor prestado às duas últimas empregadoras.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merecem acolhida os recursos interpostos, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos apontados no recurso autoral, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
No que tange aos lapsos de 10/05/1982 a 30/10/1982, de 08/11/1982 a 04/12/1982, de 24/01/1983 a 19/03/1983, de 02/05/1983 a 10/12/1983, de 30/01/1984 a 03/03/1984, de 02/05/1984 a 13/10/1984, de 22/10/1984 a 24/11/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 20/05/1985 a 11/10/1985, de 21/10/1985 a 07/12/1985, de 20/01/1986 a 22/03/1986, em que a parte autora laborou na lavoura, tem-se que embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural (CTPS fls. 54/61) e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos, tampouco a efetiva exposição a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária.
Ressalte-se que, o Julgado não deixou de reconhecer a especialidade dos referidos lapsos por ausência de recolhimentos e sim pelo fato de que o requerente não comprovou ser empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados apenas como tempo comum.
Quanto aos períodos de 10/01/2011 a 09/04/2012 e de 13/04/2012 a 14/08/2014, impossível também o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que, quanto ao primeiro foi juntado apenas o PPP de fls. 36/37 indicando ruído e calor abaixo dos índices considerados nocivos e com relação ao segundo não há qualquer documento que comprove a insalubridade.
Ademais, no que se refere à reabertura da instrução processual, o acórdão foi claro ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, eis que foi dada oportunidade à parte autora pelo juízo a quo de indicar o local para realização da perícia, bem como de se manifestar sobre o laudo produzido, sendo que nada requereu quanto às duas últimas empregadoras, "JOSIANE COSTA GOBI ME" e "CHARLENE FERNANDA CASAROTTO -ME", nem mesmo em seus memoriais.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 15:57:43 |
