
D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047621-27.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 264/266) que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
Alega a parte autora, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício, eis que incapacitada para o labor, conforme perícia médica, bem como restou comprovado ter realizado labor rural, consoante documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar seguimento ao apelo da parte autora.
O v. acórdão esclareceu que a parte autora, qualificada como "lavradora", submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial e "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular esquerda e disfunção do ventrículo esquerdo grau I" (fls. 138).
Ouvidas testemunhas, constando relato de labor campesino (fls. 229 - mídia digital).
Neste caso, inexiste início de prova material em nome da requerente, não sendo possível a comprovação apenas por meio de prova testemunhal.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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