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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:58

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar seguimento ao apelo da parte autora. - O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial e "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular esquerda e disfunção do ventrículo esquerdo grau I". - Inexiste início de prova material em nome da requerente, não sendo possível a comprovação apenas por meio de prova testemunhal. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161856 - 0047621-27.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047621-27.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047621-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSEFA GOBI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.264/266
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00096-3 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar seguimento ao apelo da parte autora.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial e "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular esquerda e disfunção do ventrículo esquerdo grau I".
- Inexiste início de prova material em nome da requerente, não sendo possível a comprovação apenas por meio de prova testemunhal.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/11/2016 16:34:42



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047621-27.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047621-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSEFA GOBI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.264/266
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00096-3 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 264/266) que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.

Alega a parte autora, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício, eis que incapacitada para o labor, conforme perícia médica, bem como restou comprovado ter realizado labor rural, consoante documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.

Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar seguimento ao apelo da parte autora.

O v. acórdão esclareceu que a parte autora, qualificada como "lavradora", submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial e "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular esquerda e disfunção do ventrículo esquerdo grau I" (fls. 138).

Ouvidas testemunhas, constando relato de labor campesino (fls. 229 - mídia digital).

Neste caso, inexiste início de prova material em nome da requerente, não sendo possível a comprovação apenas por meio de prova testemunhal.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 16:34:45



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