APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004714-71.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ROBERTO CERRI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004714-71.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ROBERTO CERRI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 1969 a 31/05/1977 e de 01/07/79 a 31/12/81 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, no primeiro período, trabalhou como corretor de seguros para Iraides Aparecida Previatto de Paula e, no segundo período, como comprador de gado para o Frigorífico Taquaratinga Ltda.
Pois bem.
Com a intenção de provar o labor no período de 1969 a 31/05/1977
- certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga, atestando a existência de cadastro da alegada empregadora na atividade de corretagem de seguros (fl. 62); e
- fotografia que alega ter sido tirada no referido local de trabalho (fl. 63).
Com relação ao período de 01/07/79 a 31/12/81
- Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atestando constar do seu cadastro de contribuintes do ICM/ICMS a alegada empregadora (fl. 66);
- Declaração emitida por Felipe Bianchi Filho em 05/09/2002, no sentido de que o autor laborou para a referida empresa como comprador de gado no período de 01/07/79 a 31/12/81 (fl. 67); e
- Declaração firmada pelo próprio autor em 18/03/80 junto à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, em que declarou possuir a profissão de "viajante" (fl. 104).
Entendo que a referida documentação não constitui início de prova material do labor nos períodos reclamados.
Primeiro, porque as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 62 e 66) apenas atestam a existência dos alegados ex-empregadores e sua atividade à época, sem nada informar sobre eventual exercício de trabalho pelo autor.
Em segundo lugar, a fotografia do suposto local de trabalho (fl. 63) não comprova a efetiva ocorrência de trabalho pelo autor, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pelo autor.
Ainda, verifico que a declaração de fl. 104 foi emitida pelo próprio autor, e da mesma forma nada menciona ou comprova a respeito de suposto vínculo empregatício.
Finalmente, as declarações de terceiros, como supostos empregadores (fl. 67), e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal.
Assim, considerando que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos períodos reclamados”.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à análise das provas dos autos e ausência de suficiente comprovação dos períodos reclamados, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.