Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002013-59.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EPI. AVERBAÇÃO.
I. Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial
II. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não consta do pedido inicial, sendo vedada a
sua alteração nesta fase, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
III. Averbação como especial das atividades exercidas de 15.06.1998 a 18.11.2003.
IV. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR RIOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR RIOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo INSS e pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
O INSS alega ser o julgado omisso, pois não atentou para a indicação do uso de EPI, o que
afasta a insalubridade reconhecida.
O autor sustenta que a decisão foi omissa, pois não determinou a averbação dos períodos
especiais e a respectiva expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
Pedem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR RIOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo INSS e pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Quanto ao EPC ou EPI, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se
ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de
14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI é fator que confirma as condições especiais de trabalho.
Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é
porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz
ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições
especiais.
Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não consta do pedido inicial, sendo vedada a
sua alteração nesta fase, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
Assim, determino ao INSS a averbação como especial das atividades exercidas de 15.06.1998 a
18.11.2003, tendo em vista que a natureza especial dos demais períodos já foi reconhecida pela
autarquia e o Juízo a quo já determinou a averbação das condições especiais de 19.11.2003 a
06.09.2006.
REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração do autor para determinar que a autarquia averbe como especiais as atividades
exercidas de 15.06.1998 a 18.11.2003.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EPI. AVERBAÇÃO.
I. Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial
II. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não consta do pedido inicial, sendo vedada a
sua alteração nesta fase, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
III. Averbação como especial das atividades exercidas de 15.06.1998 a 18.11.2003.
IV. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
