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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. TRF3. 0002062-61.2013.4.03.6103...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:34

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974. - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. - Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia, em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E tal matéria preliminar não foi apreciada. - Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento de atividades especiais, quanto à possibilidade de sua conversão em tempo comum e contra o reconhecimento de atividades rurais no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto. Assim, insurgiu-se exatamente contra o que foi concedido na sentença, discorrendo sobre as razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da sentença recorrida. - Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões. - A decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida, bem como o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o período rural reconhecido. - No tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para apreciar a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões, que fica rejeitada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159077 - 0002062-61.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002062-61.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002062-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ARILDO RIBEIRO MENDES GAIOZO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.118/123
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
CODINOME:ARILDO RIBEIRO MENDES GAIOSO
No. ORIG.:00020626120134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
- Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia, em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E tal matéria preliminar não foi apreciada.
- Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento de atividades especiais, quanto à possibilidade de sua conversão em tempo comum e contra o reconhecimento de atividades rurais no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto. Assim, insurgiu-se exatamente contra o que foi concedido na sentença, discorrendo sobre as razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da sentença recorrida.
- Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões.
- A decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida, bem como o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o período rural reconhecido.
- No tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para apreciar a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões, que fica rejeitada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/11/2016 16:31:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002062-61.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002062-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ARILDO RIBEIRO MENDES GAIOZO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.118/123
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
CODINOME:ARILDO RIBEIRO MENDES GAIOSO
No. ORIG.:00020626120134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 118/123) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974.

Alega a autora, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não houve manifestação quanto à matéria preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões ao apelo interposto pela Autarquia, versando sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso autárquico por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alega, ainda, que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente quanto aos motivos para concluir que as testemunhas ouvidas não foram consistentes o bastante para permitir o reconhecimento de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, requerendo manifestação sobre os referidos documentos e acerca da percepção do MM. Juízo sentenciante acerca da prova oral produzida nos autos, principalmente diante do princípio da imediatidade do Juiz Instrutor.

Pleiteia sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 135), mas não houve manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.

Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia, em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E tal matéria preliminar não foi apreciada, o que passo a fazer.

Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento de atividades especiais (fls. 99 e seguintes), quanto à possibilidade de sua conversão em tempo comum (fls. 100-verso e seguintes) e contra o reconhecimento de atividades rurais (fls. 101-verso) no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto.

Assim, a Autarquia insurgiu-se exatamente contra o que foi concedido na sentença (reconhecimento de labor rural e especial e determinação da conversão deste último - fls. 93), discorrendo sobre as razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da sentença recorrida.

Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões.

O pedido referente à prova oral, no entanto, não deve ser acolhido.

Afinal, a decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida (fls. 119-verso, último parágrafo), bem como o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o período rural reconhecido (fls. 121).

Assim, no tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para apreciar a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões ao apelo da Autarquia, rejeitando-a. No mais, fica mantida a decisão embargada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/11/2016 16:31:06



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