
D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002062-61.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 118/123) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
Alega a autora, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não houve manifestação quanto à matéria preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões ao apelo interposto pela Autarquia, versando sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso autárquico por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alega, ainda, que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente quanto aos motivos para concluir que as testemunhas ouvidas não foram consistentes o bastante para permitir o reconhecimento de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, requerendo manifestação sobre os referidos documentos e acerca da percepção do MM. Juízo sentenciante acerca da prova oral produzida nos autos, principalmente diante do princípio da imediatidade do Juiz Instrutor.
Pleiteia sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 135), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia, em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E tal matéria preliminar não foi apreciada, o que passo a fazer.
Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento de atividades especiais (fls. 99 e seguintes), quanto à possibilidade de sua conversão em tempo comum (fls. 100-verso e seguintes) e contra o reconhecimento de atividades rurais (fls. 101-verso) no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto.
Assim, a Autarquia insurgiu-se exatamente contra o que foi concedido na sentença (reconhecimento de labor rural e especial e determinação da conversão deste último - fls. 93), discorrendo sobre as razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da sentença recorrida.
Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões.
O pedido referente à prova oral, no entanto, não deve ser acolhido.
Afinal, a decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida (fls. 119-verso, último parágrafo), bem como o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o período rural reconhecido (fls. 121).
Assim, no tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para apreciar a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões ao apelo da Autarquia, rejeitando-a. No mais, fica mantida a decisão embargada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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