D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
I - In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
II - Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
III - Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000740-34.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 203/209v que, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para considerar como insalubres os períodos de 19/02/1986 a 01/10/1986, de 18/11/2003 a 27/09/2004, e de 28/09/2005 a 29/04/2006, deu parcial provimento à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar como atividade comum o período de 29/04/1995 a 10/12/1997, e para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão é foi omisso quanto à correta fixação da correção monetária, tendo em vista que o índice de atualização a ser aplicado deve ser o IPCA-E, e não o TR, o qual foi considerado inconstitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema nº 810 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, a fim de que seja aplicado o índice IPCA-E, nos termos fundamentados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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