D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/03/2016 13:44:26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043809-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 395/400) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Alega o autor que requereu, por meio de agravo legal, o benefício mais vantajoso, sendo que na realidade possui tempo de trabalho em atividades especiais suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Entende, portanto, que deve ser este o benefício concedido.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
"VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 302/309, que nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para reduzir o reconhecimento da atividade campesina para o período de 01.01.1969 a 15.09.1973, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 24.03.1980 a 20.6.1990, 02.07.1990 a 03.01.1997 e 19.11.2003 a 18.01.2005, e para alterar o benefício concedido para a aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, que deixou de tratar dos agentes nocivos químicos a que esteve exposto o autor, conforme constatado em perícia judicial, o que possibilitaria o enquadramento do período de 01.06.1997 a 18.11.2003. Requer, ainda, que seja calculado o tempo de serviço do autor não só por ocasião do requerimento administrativo, mas também em 15.12.1998, a fim de garantir seu direito ao melhor benefício.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento pretoriano consolidado, decido:
Melhor examinando os autos, verifica-se a possibilidade de reconhecimento de período adicional de atividade especial.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos interpostos, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença (fls. 241/249 e 255) julgou procedente o pedido, reconhecendo que o autor trabalhou na lavoura, sem registro em CTPS, de 21.02.1966 a 15.09.1973, e em atividade especial, com registro, de 24.03.1980 a 20.06.1990, de 02.07.1990 a 03.07.1997 e de 01.06.1997 a 31.05.2006, condenando o INSS a apostilar tais períodos e conceder ao demandante aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei n. 8213/91, a partir da data do requerimento administrativo (02.08.2007). Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária, desde os vencimentos, e juros de mora, calculados englobadamente até a citação e mês a mês a partir dos respectivos vencimentos, decrescentemente, tudo na forma da legislação de regência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários periciais. Não há reembolso de custas ou despesas processuais.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovado o labor rural alegado, nem os períodos de trabalho em regime especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especificados na inicial (rural, especial e em regime comum, com anotação em CTPS), para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe alguns documentos com a inicial, destacando-se:
- cédula de identidade do autor, nascido em 21.02.1954;
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor em 02.08.2007;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 02.10.1973 a 29.12.1973, 26.08.1973 a 05.12.1975, 25.03.1976 a 26.10.1976, 20.09.1978 a 18.11.1978, 22.11.1978 a 28.05.1979, 27.03.1990 a 20.06.1990, 02.07.1990 a 03.01.1997, 01.06.1997 a 31.05.2006 e a partir de 01.05.2007, sem indicação de data de saída;
- certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 25.05.1969, em domicílio, na fazenda Santa Maria, em Altinópolis, SP, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador;
- título de eleitor do autor, emitido em 21.02.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- cópia do procedimento administrativo;
- certidão de casamento de um irmão do autor, contraído em 23.09.1972, ocasião em que o referido irmão foi qualificado como lavrador, residente na Fazenda Santa Maria.
Foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha disse conhecer o autor desde que ela tinha 16 ou 17 anos. Disse que trabalharam juntos na Fazenda Santa Maria por cerca de sete anos. O autor morava no local com os familiares. O dono da fazenda era Antonio Osório de Oliveira. Os trabalhadores moravam em colônias e não era comum o registro em carteira.
A segunda testemunha disse conhecer o autor de 1966 a 1973, pois trabalharam juntos na Fazenda anta Maria. O autor se mudou em 1973, salvo engano para Batatais. O dono da fazenda era Antonio Osório de Oliveira, que também era dono de outras duas fazendas (Limeira e Cachoeirinha). Acredita que o autor trabalhou no local por uns seis anos. O depoente trabalhou lá por 61 anos, sem registro.
A terceira testemunha disse conhecer o autor desde 1965 ou 1966, quando a testemunha tinha cerca de dez anos de idade. O autor foi morar na Fazenda Santa Maria naquela época, e trabalhou lá até por volta de 1973, até se mudar para Batatais. A testemunha soube dizer o nome do dono da fazenda e o nome dos pais e irmãos do requerente.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o requerente possui anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.03.1976 e 08.2014.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (título de eleitor do requerente, certidão de óbito do pai do requerente e certidão de casamento de um irmão do requerente, sendo que os dois últimos documentos confirmam a atuação agrícola da família na Fazenda Santa Maria), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Destaque-se que, no caso dos autos, os documentos de familiares do requerente confirmam o labor agrícola da família, justamente na fazenda alegada, circunstância que foi confirmada pela prova oral.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1969 a 15.09.1973.
O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o título eleitoral. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1969, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Prosseguindo, quanto aos períodos de trabalho anotados na CTPS, observo que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, não há, na CTPS, qualquer indício de irregularidade que macule os vínculos empregatícios nela anotados.
Dessa forma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade laboratícia, com registro em CTPS, nos períodos nela anotados.
Aprecio, por fim, as alegações referentes aos períodos de atividade especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 24.03.1980 a 20.06.1990, 02.07.1990 a 03.01.1997 e 01.06.1997 a 31.05.2006, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.06.1997 a 31.05.2006 - exposição a agentes químicos (derivados tóxicos de carbono - óleos lubrificantes, graxas e óleo diesel), nos termos do laudo pericial de fls. 204/217.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- 24.03.1980 a 20.06.1990 - agente agressivo: ruído de 87,8 db(A), de forma habitual e permanente; formulários de fls.44 e 48 e laudos técnicos de fls. 45 e 49/50.
- 02.07.1990 a 03.01.1997- agente agressivo: ruído de 82 db(A), de forma habitual e permanente; formulário de fls. 82 e laudo técnico de fls. 92/94.
- 19.11.2013 a 18.01.2005 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 98/99, emitido em 18.01.2005.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Refeitos os cálculos, conforme tabelas em anexo, que integram a presente decisão, tem-se que até 02.08.2007 (data do requerimento administrativo), o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Além disso, em 16.12.1998, o autor contava com tempo suficiente para aposentadoria, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso,
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora e, excepcionalmente, empresto-lhes efeitos infringentes, para alterar a decisão de fls. 302/309, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para reduzir o reconhecimento da atividade campesina para o período de 01.01.1969 a 15.09.1973, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e para alterar o benefício concedido para a aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."
Acrescente-se que o pleito de concessão de aposentadoria especial não foi incluído no pedido inicial, conforme se observa a fls. 14. Não cabe, portanto, apreciação de tal pedido em sede de agravo legal.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/03/2016 13:44:30 |