
D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em sessão de julgamento datada de 05 de setembro de 2016, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para manter a concessão do benefício à autora.
Alega o embargante que a decisão não pode prosperar, porquanto os documentos constantes dos autos comprovam que o marido da autora não é segurado especial, e, sim, empregador rural, proprietário de terra valiosa conforme fls.121 e segs.
Subsidiariamente, pleiteia a modificação do critério de correção monetária.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
É o caso de dar aos embargos de declaração opostos pelo INSS efeitos infringentes, com base na reanálise das provas constantes dos autos abrangendo a dimensão da atividade agropecuária exercida pelo marido da autora que foi presidente da Associação dos Ranicultores do Estado de São Paulo, conforme depoimentos testemunhais.
No caso em tela, colacionou-se aos autos vasta documentação como início de prova material, sendo que à fl.121, em declaração de ITR do ano exercício de 2010, o valor total do imóvel era de R$1.000.000,00, conforme enfatiza a autarquia, caracterizando empresa rural.
Outrossim, dos documentos apresentados depreende-se que o autor, é na verdade grande proprietário rural de terra com ranário cultivado para venda, descaracterizando o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, há nos autos depoimento testemunhal no sentido de que havia propaganda na internet para venda de rãs e produção rural que afasta a necessidade de obtenção de benefício previdenciário por parte da autora.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PECUARISTA. PROPRIEDADE RURAL EXTENSA. IMPROVÁVEL O TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. 1. Para a concessão de benefício previdenciário, in casu, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, o segurado, na qualidade de pequeno produtor rural que exerce a atividade rurícola em regime de economia familiar, tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. 2. Na forma do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de exercício atividade rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. 3. No caso em análise, o início de prova documental carreado aos autos é insuficiente para comprovar que o Autor desenvolve atividade de rurícola em regime de economia familiar pelo tempo necessário para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que na propriedade desenvolve-se atividade agropecuária com intuito de lucro, descaracterizando o regime de economia familiar em caráter de subsistência, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disto, a propriedade possui 138,8 hectares, a qual, apesar de classificada como "pequena propriedade rural", não nos faz parecer razoável que os trabalhos tenham sido feitos apenas por membros da família como afirmaram as testemunhas. 4. Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuintes individuais (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo interno provido. (AC: 1136123; Proc: 2006.03.99.029681-7; UF: MS; Órgão Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 02.02.2009; DJF3 CJ2 Data: 18.03.2009, pág: 1517; Desembargador Federal Nelson Bernardes. (Grifei).
Destarte a autora não preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria rural em regime de economia familiar.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido.
Por força do caráter alimentar e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, Precedentes do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora para que sejam adotadas as providências cabíveis a fim de cancelar de imediato o benefício de aposentadoria rural.
Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I (...)"..
As constatações no tocante a ser o marido da autora grande produtor rural, conforme destaca o embargante encontra harmonia conforme o que está nos autos.
O entendimento em torno de ser a atividade rural extensível à autora faz cair por terra a argumentação sobre a atividade rural sob o regime de economia familiar, porque não há, no presente caso, produção pequena para subsistência da família e, sim, negócios agropecuários de maior vulto, a inviabilizar a concessão de benefício previdenciário que ampare a autora.
Ante tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação e cassar a tutela antecipadamente concedida, determinando expedição de ofício à autarquia previdenciária para que cesse o pagamento do benefício.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/03/2017 15:24:13 |