D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012078-04.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
JACINTO GONÇALVES DE MACEDO opõe Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que, anulando a anterior, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho e de tempo de serviço nos períodos que menciona, restando prejudicado o pedido relativo à análise das condições especiais de trabalho.
O embargante alega a existência de omissão, alegando que comprovou a atividade especial em todo o período pleiteado, entendendo trazer documentação apta a tal fim. Considera ter ocorrido erro material na decisão, uma vez que a sentença impugnada concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 24/05/2007 (data de requerimento anterior ao benefício que ora recebe), com o que deveria ter sido esclarecido a partir de qual DIB a revisão determinada é devida. Também requer seja esclarecido a quem é devido o pagamento da verba honorária, frisando a concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta ainda que há trechos da decisão ora embargada que incidem em contradição, não havendo sequer menção ao período de 28/09/1996 a 05/03/1997 na parte dispositiva.
Quanto à sentença anulada, considera que a anulação somente poderia ter ocorrido quanto à parte que lhe era desfavorável.
Traz ainda razões quanto ao reconhecimento da atividade especial, em se tratando de guarda/vigia/vigilante.
Requer o recebimento e o processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
É o relatório.
VOTO
O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.
Cito os precedentes:
Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Foram proferidas duas decisões nos autos. A primeira decisão, que foi anulada pela segunda, tem o seguinte teor:
Referida decisão foi anulada, antes da intimação pessoal do INSS, por força de embargos de declaração opostos pela parte autora, restando assim julgado o feito:
Passo à análise do recurso ora posto em julgamento.
Excluo da decisão de fls. 309 e seguintes o seguinte trecho:
Isto porque há pedido no sentido de substituição da DIB, na inicial, para a data do primeiro requerimento administrativo indeferido, se consideradas cumpridas as condições para tanto.
No mais, a não comprovação das condições especiais de trabalho foi amplamente analisada na decisão de fls. 309/324.
Apenas esclareço que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe.
Com esse esclarecimento, parte da argumentação constante do recurso fica prejudicada.
No mais, chamado o feito à ordem e anulada a decisão anterior, não há vinculação aos termos da decisão anulada, como quer fazer crer o agravante.
Quanto à verba honorária, fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, determinada a observância da gratuidade da justiça, quanto ao autor.
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de fls. 29/08/1996 a 05/03/1997, não há o porquê de se fazer constar expressamente tal informação na parte dispositiva.
No mais, tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as demais questões suscitadas, não há que se falar em outras alterações, que não a exposta acima.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, apenas para excluir o trecho mencionado da decisão de fls. 309 e seguintes e esclarecer que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe; e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, observada a gratuidade da justiça, quanto ao autor.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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