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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE TRECHO DA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE TRECHO DA DECISÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. III. Excluo da decisão de fls. 309 e seguintes o trecho relativo a suposto erro material. Isto porque há pedido no sentido de substituição da DIB, na inicial, para a data do primeiro requerimento administrativo indeferido, se consideradas cumpridas as condições para tanto. IV. A não comprovação das condições especiais de trabalho foi amplamente analisada na decisão de fls. 309/324. V. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de fls. 29/08/1996 a 05/03/1997, não há o porquê de se fazer constar expressamente tal informação na parte dispositiva. VI. Apenas esclareço que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe. VII. Com esse esclarecimento, parte da argumentação constante do recurso fica prejudicada. VIII. No mais, chamado o feito à ordem e anulada a decisão anterior, não há vinculação aos termos da decisão anulada, como quer fazer crer o agravante. IX. Quanto à verba honorária, fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, determinada a observância da gratuidade da justiça, quanto ao autor. X. Quanto às demais alegações, as razões recursais não contrapõem os fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria decidida. XI. Agravo legal parcialmente provido para excluir o trecho mencionado da decisão de fls. 309 e seguintes e esclarecer que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe; e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, observada a gratuidade da justiça, quanto ao autor. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987114 - 0012078-04.2008.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012078-04.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.012078-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:JACINTO GONCALVES DE MACEDO
ADVOGADO:SP210378 INÁCIA MARIA ALVES VIEIRA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.309/324
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186663 BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120780420084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE TRECHO DA DECISÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
III. Excluo da decisão de fls. 309 e seguintes o trecho relativo a suposto erro material. Isto porque há pedido no sentido de substituição da DIB, na inicial, para a data do primeiro requerimento administrativo indeferido, se consideradas cumpridas as condições para tanto.
IV. A não comprovação das condições especiais de trabalho foi amplamente analisada na decisão de fls. 309/324.
V. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de fls. 29/08/1996 a 05/03/1997, não há o porquê de se fazer constar expressamente tal informação na parte dispositiva.
VI. Apenas esclareço que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe.
VII. Com esse esclarecimento, parte da argumentação constante do recurso fica prejudicada.
VIII. No mais, chamado o feito à ordem e anulada a decisão anterior, não há vinculação aos termos da decisão anulada, como quer fazer crer o agravante.
IX. Quanto à verba honorária, fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, determinada a observância da gratuidade da justiça, quanto ao autor.
X. Quanto às demais alegações, as razões recursais não contrapõem os fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria decidida.
XI. Agravo legal parcialmente provido para excluir o trecho mencionado da decisão de fls. 309 e seguintes e esclarecer que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe; e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, observada a gratuidade da justiça, quanto ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 16/03/2016 15:42:32



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012078-04.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.012078-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:JACINTO GONCALVES DE MACEDO
ADVOGADO:SP210378 INÁCIA MARIA ALVES VIEIRA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.309/324
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186663 BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120780420084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

JACINTO GONÇALVES DE MACEDO opõe Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que, anulando a anterior, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho e de tempo de serviço nos períodos que menciona, restando prejudicado o pedido relativo à análise das condições especiais de trabalho.


O embargante alega a existência de omissão, alegando que comprovou a atividade especial em todo o período pleiteado, entendendo trazer documentação apta a tal fim. Considera ter ocorrido erro material na decisão, uma vez que a sentença impugnada concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 24/05/2007 (data de requerimento anterior ao benefício que ora recebe), com o que deveria ter sido esclarecido a partir de qual DIB a revisão determinada é devida. Também requer seja esclarecido a quem é devido o pagamento da verba honorária, frisando a concessão da gratuidade da justiça.


Sustenta ainda que há trechos da decisão ora embargada que incidem em contradição, não havendo sequer menção ao período de 28/09/1996 a 05/03/1997 na parte dispositiva.


Quanto à sentença anulada, considera que a anulação somente poderia ter ocorrido quanto à parte que lhe era desfavorável.


Traz ainda razões quanto ao reconhecimento da atividade especial, em se tratando de guarda/vigia/vigilante.


Requer o recebimento e o processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.


É o relatório.


VOTO

O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.


Cito os precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. UFIR. INAPLICABILIDADE.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado.
2. A UFIR - Unidade Fiscal de Referência, após o advento da Lei n.º 6.899/81, não pode ser utilizada para fins de atualização monetária de débitos previdenciários, devendo ser observada para essa finalidade a aplicação dos índices previstos nos diplomas legais subseqüentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 575144, Processo 200300942536-SP, DJU 01/02/2006)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULATÓRIA DE CAMBIAL. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela conexão entre a ação de rescisão contratual e a anulatória de cambial, com origem nos mesmos títulos, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em precedente deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental. Embargos de declaração acolhidos, apenas com fins aclaratórios.
(STJ, Relator Ministro Castro Filho, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no AG 458080, Processo 200200725023-PR, DJ 19/12/2005)
PROCESSUAL CIVIL. CPC, ART. 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13.
1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, visa a desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade.
4. A regra no egrégio STJ, em tema de responsabilidade patrimonial secundária, é a de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
5. Ressalva do ponto de vista no sentido de que a ciência por parte do sócio-gerente do inadimplemento dos tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e pro labore, caracteriza, inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da lesão ao erário público.
6. Tratando-se "de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, há responsabilidade solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, que alterou as regras das Leis 8.212 e 8.213, de 1991. Nestes casos, a responsabilidade atribuída pela lei ao sócio-cotista tem respaldo no art. 124, II, do CTN e independe de comprovação pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora."
7. Deveras, no campo tributário, quanto à aplicação da lei no tempo, vigora o princípio de que "a lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros" (art. 105), de sorte que a ressalva do agravado respeita o período pretérito. Isto porque, respeitados os princípios da anterioridade, da legalidade, e demais informadores do sistema tributário, a relação do cidadão com o fisco é de trato sucessivo, por isso que não há direito adquirido em relação ao futuro, somente quanto ao passado.
8. A regra da limitação das obrigações sociais refere-se àquelas derivadas dos atos praticados pela entidade no cumprimento de seus fins contratuais, inaplicando-se às obrigações tributárias pretéritas, que serviram à satisfação das necessidades coletivas. Por essa razão é que o novel Código Civil, que convive com o Código Tributário e as leis fiscais, não se refere à obrigações fiscais, convivendo, assim, a lei especial e a lei geral.
9. Hipótese em que a execução fiscal refere-se a débitos posteriores à vigência da Lei 8.620/93.
10. Recurso especial provido.
(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Recurso Especial 626850, Processo 200302323289-RS, DJ 20/09/2004)
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, decidir o recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, está a desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade.
4. O pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea para fins de exclusão da multa moratória, sendo certo que o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou ao CTN o art. 155-A, somente reforçou o referido posicionamento (RESP Nº 284.189/SP).
5.. Afasta-se a imposição de multa moratória se o contribuinte procede à denúncia espontânea de débito tributário em atraso e efetua o pagamento integral, não sendo suficiente para a aplicação do art. 138, do CTN a quitação do débito parcelado.
6. Ressalva do ponto de vista no sentido de que exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento.
7. A denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de pagar "multa", cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal.
8. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem sendo utilizada, inclusive nas questões processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais.
9. Agravo Regimental improvido.
(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Agravo Regimental no Recurso Especial 587961, Processo 200301323930-MG, DJ 21/06/2004)
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso cuja matéria esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, à época do seu julgamento.
2. Havendo nos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, a comprovar o labor agrícola, mister o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator Ministro Paulo Medina, Agravo Regimental no Recurso Especial 551457, Processo 200301143060-CE, DJ 24/11/2003)

Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, alegando contradição na decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação ajuizada.
2. Com base no princípio da fungibilidade, deve ser conhecido como agravo o recurso interposto.
3. Irretocável é a decisão que negou seguimento à reclamação, eis que ficou evidenciado o cumprimento do julgado, não havendo a alegada contradição indicada nas razões recursais.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, e como tal improvido.
(Rcl 5150 ED, Relatora Ministra Ellen Gracie, publicação em 26-09-2008)
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
1. Os embargos de declaração formulados contra decisão monocrática de relator podem ser recebidos como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ.
3. Na espécie, o apontado vício de representação processual da empresa agravante não se encontra evidenciado nos autos, razão pela qual é de ser mantida a decisão que deu provimento ao agravo e determinou a subida dos autos do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AG 1.332.421 - RS, Rel. Min. Castro Meira, DJE de 10/12/2010).

Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.


Foram proferidas duas decisões nos autos. A primeira decisão, que foi anulada pela segunda, tem o seguinte teor:


Vistos, em decisão.
JACINTO GONÇALVES DE MACEDO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03/02/1981 a 01/02/1994 e de 01/06/1995 a 27/06/1996 e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.744.990-8 do qual é titular.
A inicial juntou documentos (fls.11/50).
A parte autora pleiteou o aditamento da inicial, acrescentando ao seu pedido o reconhecimento da atividade especial dos seguintes períodos: de 17/01/1973 a 10/11/1973, de 03/03/1974 a 24/04/1984 e de 29/08/1996 a 03/09/1999.
O juízo a quo recebeu a petição de fls. 52/53 como se emenda à inicial fosse. Por outro lado, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls.54).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido.
Cópias do procedimento administrativo acostadas a fls. 107/190.
A parte autora juntou novos documentos (fls. 196/208).
O juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, condenando o INSS a reconhecer a natureza especial dos períodos de 03/03/1974 a 24/04/1984, de 03/02/1981 a 01/02/1994, de 01/06/1995 a 27/06/1996 e de 29/08/1996 a 05/03/1997 e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2007). Condenou a autarquia nos consectários.
A sentença, proferida em 21/10/2013, foi submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 229 e verso).
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando não ser possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora, uma vez que não há nos autos documentação hábil para tal desiderato. Pleiteou a reforma do decisum para que seja julgado totalmente improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção coletiva ou equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalecia o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se, a respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Passo à análise dos períodos controversos.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora, devendo a imprescindível documentação (laudo pericial e/ou PPP) ser correlata ao requerente e sua empregadora hipótese que, no caso, não se verificou.
Inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos especificados na sentença, considerando a ausência de efetiva comprovação à exposição dos agentes nocivos descritos na inicial.
O registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
Neste sentido, esta Corte regional já se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
...
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Com relação ao tempo de serviço especial, a simples menção da atividade de motorista, em CTPS, é insuficiente para ser considerada especial. Imprescindível o fornecimento de formulários SB 40/DSS 8030 e laudos técnicos, de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, como meios de prova para o reconhecimento das condições especiais no exercício da função de motorista. Os Decretos 53.831/64, item 2.4.4 e 83.080/79, item 2.4.2 exigem a condução de caminhão e o transporte de cargas.
...
( JUIZA THEREZINHA CAZERTA AC - APELAÇÃO CÍVEL -1219675 Processo nº 2001.60.00.003450-5/MS TRF300140486 OITAVA TURMA Data Julgamento 17/12/2007 Data Publicação DJU DATA:06/02/2008 PÁGINA: 693 )
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos hábeis para ratificar as informações registradas em sua CTPS. Logo, os períodos de 03/03/1974 a 24/04/1984, de 03/02/1981 a 01/02/1994, de 01/06/1995 a 27/06/1996 e de 29/08/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados tempo de serviço comum.
DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, para excluir do cômputo de tempo de serviço especial os períodos de 03/03/1974 a 24/04/1984, de 03/02/1981 a 01/02/1994, de 01/06/1995 a 27/06/1996 e de 29/08/1996 a 05/03/1997 devendo os mesmos ser considerados tempo de serviço comum restando indeferido, assim, a concessão do benefício de aposentadoria integral.
Int.

Referida decisão foi anulada, antes da intimação pessoal do INSS, por força de embargos de declaração opostos pela parte autora, restando assim julgado o feito:


Chamo o feito à ordem.
O autor opôs embargos de declaração às fls. 275/308, suscitando erro material no julgado.
O INSS ainda não foi intimado da decisão embargada.
Constatada a existência de erro material, anulo a decisão de fls. 268/273, e passo a proferir novo julgamento.
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício, por força de reclamação trabalhista, e das condições especiais de trabalho como vigilante nos períodos que menciona, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 22/12/2007 (majoração do coeficiente de cálculo).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo as condições especiais do trabalho exercido de 03/03/1974 a 24/04/1984, 03/02/1981 a 01/02/1994, 01/06/1995 a 27/06/1996 e de 29/08/1996 a 05/03/1997, "concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 24/05/2007". Correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos. Juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e de 1% a partir de então. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, prolatada em 21/10/2013.
O INSS apela, sustentando a improcedência do pedido. Se vencido, requer a alteração da correção monetária e dos juros, com base na pendência da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425/DF (STF).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
A sentença se referiu à "concessão de aposentadoria desde a DER de 24/05/2007". Trata-se de erro material, uma vez que o benefício já está implantado administrativamente. A inicial pede revisão, e não nova concessão.
No mais, dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Necessária a verificação do cumprimento das exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela Ordem de Serviço 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infra legal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
O juízo de primeiro grau reconheceu as condições especiais de trabalho nos seguintes períodos/atividades que seguem:
03/03/1974 a 24/04/1984 - Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
03/02/1981 a 01/02/1994 - São Paulo Transportes;
01/06/1995 a 27/06/1996 - Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. (reconhecido pelo INSS o tempo de serviço comum por força de reclamação trabalhista);
29/08/1996 a 05/03/1997 - Sistema Segurança e Vigilância Ltda.
A atividade exercida pelo autor de 03/02/1981 a 01/02/1994, na empresa São Paulo Transportes, já foi reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho pela autarquia, conforme se constata do resumo demonstrativo do tempo de contribuição (fls. 19/21). Assim, quanto a tal período, não há interesse de agir.
O período de 01/06/1995 a 27/06/1996 não foi incluído no INSS como tempo de contribuição. O autor, no caso, pleiteia nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço laborado na empresa Albatroz Segurança e Vigilância, e também as condições especiais de trabalho a que era submetido.
O vínculo empregatício, segundo informações trazidas pelo próprio autor, foi reconhecido em decorrência de reclamatória trabalhista.
O pedido é relativo a cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese em que o decidido na reclamação trabalhista tem que ser confrontado, necessariamente, com os documentos apresentados com a inicial, tendo em vista o pedido de aposentadoria diferir do pedido de averbação de período trabalhado na empresa, tendo suas conotações características e requisitos próprios, por se vincular a direito previdenciário, inclusive, para a concessão de cada tipo de benefício.
A certidão de objeto e pé de fls. 97, expedida pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, especifica que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Iniciada a execução, foi homologado acordo.
A meu ver, a sentença baseada em confissão ficta não traduz início de prova material suficiente para a comprovação do tempo de serviço.
Cabe analisar, em cada caso concreto, se os documentos constantes da reclamatória analisada podem ser conceituados como início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Contudo, o autor informa, às fls. 53, que o processo relativo à reclamação trabalhista foi incinerado.
O autor foi instado pelo juízo a trazer aos autos "outros documentos aptos a comprovar o período de trabalho de 01/06/1995 a 27/06/1996 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda), como ficha de registro de empregado, holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho, comunicado de dispensa - CD, extrato da conta vinculada do FGTS e similares". A fim de atender à determinação, foi juntada aos autos cópia integral da CTPS onde, apesar de constar que recolheu imposto sindical, o autor se dirigiu ao sindicato da categoria e não conseguiu obter guia de recolhimento. Entre outras informações, informa que conseguiu, em sua residência, o crachá funcional, emitido pela empresa Albatroz, onde conta que era vigilante e que poderia fazer uso de arma em serviço (fls. 194/208).
O registro do vínculo em CTPS, certamente, decorreu da reclamação trabalhista. Mas, como já especificado anteriormente, tal fato não vincula o reconhecimento do tempo trabalhado para fins previdenciários.
O crachá da empresa não é documento oficial, apto a comprovar tempo de serviço/contribuição.
Sem a correta prova, não há como se reconhecer tempo de serviço. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que, instado à produção das provas, o autor considerou que a documentação juntada aos autos já era suficiente para tanto (fls. 79/80).
O ônus da prova cabe ao autor.
Portanto, afasto a possibilidade de se reconhecer como de efetivo tempo de serviço o tempo trabalhado na empresa Albatroz, no período de 01/06/1995 a 27/06/1996. Sem tal pressuposto, não se cogita do reconhecimento das condições especiais de trabalho no período.
A certidão de fls. 36, emitida pela Secretaria da Administração do Governo do Estado do Piauí, traz a informação de que o autor trabalhou como "vigilante da fazenda". O sistema CNIS/Dataprev informa a vinculação ao regime estatutário.
Referida certidão, porém, acrescenta a informação de que o autor foi admitido como prestador de serviço, permanecendo nessa condição até 02/01/1977. Em 03/01/1977, foi nomeado no cargo de vigilante de Fazenda, demitido em 25/04/1984.
Em se tratando de regime estatutário, não há como se reconhecer condição especial de trabalho, quando efetuado sob a regulamentação da Constituição Federal de 1967, como o caso.
Mesmo porque quem teria competência para adentrar na questão seria o órgão de origem. No caso, mesmo que hipoteticamente admitíssemos a possibilidade de se analisar as condições especiais de trabalho, deveria ser com base em documentação carreada aos autos, especificando as atribuições do vigilante, não podendo o enquadramento ser realizado apenas com base nos decretos regulamentadores. Para tanto, haveria que se analisar as peculiaridades da atividade desenvolvida, o que não foi propiciado, de qualquer forma, nos autos.
Assim, não há possibilidade de se considerar como especial a atividade realizada de 03/03/1974 a 25/04/1984, no Governo do Estado do Piauí.
O autor pleiteia, ainda, o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 29/08/1996 a 05/03/1997, quando trabalhava na empresa Sistema Segurança e Vigilância Ltda.
A atividade de Guarda/vigia/Vigilante encontra-se enquadrada como especial no Decreto 53.831/64, e, apesar do enquadramento não ter sido reproduzido no Decreto 83.080/79, que estranhamente excluiu referida atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial, em face da sua evidente periculosidade.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
O sistema CNIS/Dataprev informa que o autor, no período em que trabalhou na empresa Sistema Segurança e Vigilância Ltda., exercia a ocupação de vigilante, conforme documentação ora anexada, em empresa ligada à área de segurança patrimonial ou pessoal, razão pela qual a atividade exercida de 29/08/1996 a 05/03/1997 pode ser enquadrada como especial, por força dos decretos regulamentadores.
Excluo, portanto, da condenação, o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 03/03/1974 a 24/04/1984. A atividade exercida de 03/02/1981 a 01/02/1994 já foi reconhecida como especial no âmbito administrativo, com o que não há interesse de agir. Quanto ao período de 01/06/1995 a 27/06/1996, não se reconhece o tempo de serviço, restando prejudicado o pedido relativo à análise das condições de trabalho.
Procedente o pedido, portanto, apenas no que se refere ao reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 29/08/1996 a 05/03/1997.
O INSS deverá proceder à revisão do benefício que o autor recebe, com o acréscimo correspondente na RMI, a partir da DER.
Concedido o benefício em 2007 e ajuizada a ação em 2008, não incide a prescrição quinquenal parcelar.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Como o INSS decaiu do pedido em parte mínima, cabe ao autor o pagamento da verba honorária, que ora é fixada em 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Não é caso de antecipação de tutela, uma vez que o autor já recebe benefício previdenciário.
ANULO, DE OFÍCIO, A DECISÃO DE FLS. 268/273 e constato a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/02/1981 a 01/02/1994, já computada no âmbito administrativo.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 03/03/1974 a 25/04/1984. Excluído, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço de 01/06/1995 a 27/06/1996, restando prejudicado o pedido relativo à análise das condições de trabalho. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Como o INSS decaiu do pedido em parte mínima, cabe ao autor o pagamento da verba honorária, que ora é fixada em 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Com o novo julgamento, fica prejudicada a análise das alegações constantes às fls. 275/308.
Intimem-se.

Passo à análise do recurso ora posto em julgamento.


Excluo da decisão de fls. 309 e seguintes o seguinte trecho:


A sentença se referiu à "concessão de aposentadoria desde a DER de 24/05/2007". Trata-se de erro material, uma vez que o benefício já está implantado administrativamente. A inicial pede revisão, e não nova concessão.

Isto porque há pedido no sentido de substituição da DIB, na inicial, para a data do primeiro requerimento administrativo indeferido, se consideradas cumpridas as condições para tanto.


No mais, a não comprovação das condições especiais de trabalho foi amplamente analisada na decisão de fls. 309/324.


Apenas esclareço que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe.


Com esse esclarecimento, parte da argumentação constante do recurso fica prejudicada.


No mais, chamado o feito à ordem e anulada a decisão anterior, não há vinculação aos termos da decisão anulada, como quer fazer crer o agravante.


Quanto à verba honorária, fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, determinada a observância da gratuidade da justiça, quanto ao autor.


Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de fls. 29/08/1996 a 05/03/1997, não há o porquê de se fazer constar expressamente tal informação na parte dispositiva.


No mais, tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as demais questões suscitadas, não há que se falar em outras alterações, que não a exposta acima.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, apenas para excluir o trecho mencionado da decisão de fls. 309 e seguintes e esclarecer que, com as alterações promovidas na sentença, o autor não tem direito à aposentadoria, nos termos em que ali concedida, com o que apenas é possível a revisão do benefício já implantado administrativamente, que ora recebe; e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, observada a gratuidade da justiça, quanto ao autor.


É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2016 15:42:35



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