
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000638-40.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO TEODORO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO TEODORO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000638-40.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO TEODORO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO TEODORO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, sustenta o INSS omissão no julgado no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor em todos os períodos, em especial em lapso posterior à data informada no formulário PPP e dos intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade.
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000638-40.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO TEODORO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO TEODORO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, vale frisar que, com relação ao intervalo de 05/03/2012 a 28/02/2017, reconhecido como tempo de atividade especial pela decisão ora embargada, foram apresentados os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário de nº 285289980-03/05, 285290060-38/40 e 285290120-01/02, os quais indicam como laborado pelo demandante o interregno compreendido entre 05/03/2012 e 17/01/2017.
Sendo assim, não há nos autos qualquer documento de atividade especial referente ao lapso de 18/01/2017 a 28/02/2017.
Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 18/01/2017 a 28/02/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, com a exclusão do acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 18/01/2017 a 28/02/2017, ocorre a alteração da data em que completados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
Em nova apuração do tempo de contribuição do segurado, verifico que preenche os requisitos exigidos à concessão da benesse de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, em 24/03/2021.
Por fim, in casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido (24/03/2021).
Mantidos os demais consectários legais como dispostos pela decisão ora embargada.
Por outro lado, com relação à insurgência do INSS no que se refere ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos intervalos remanescentes, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, esclareço que a documentação acostada aos autos demonstrou devidamente o labor em condições especiais, bem como nos intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade, nos termos em que decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.759.098.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial no período de 18/01/2017 a 28/02/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. No mais, dou por prejudicado o recurso do INSS na parte em que se insurge no tocante ao reconhecimento como especial do intervalo de 18/01/2017 a 28/02/2017 e, na parte conhecida, rejeito os seus embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PLEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
- De início, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção, de ofício, do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 18/01/2017 a 28/02/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
- Em nova apuração do tempo de contribuição do segurado, verifico que preenche os requisitos exigidos à concessão da benesse de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, em 24/03/2021.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Mantidos os demais consectários legais como dispostos pela decisão ora embargada.
- No mais, Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Extinção, de ofício, sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento do labor especial no período de 18/01/2017 a 28/02/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC
- Embargos de declaração do INSS prejudicado na parte em que se insurge no tocante ao reconhecimento como tempo especial do intervalo de 18/01/2017 a 28/02/2017 e, no mais, rejeitados.
