
D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/09/2018 16:01:10 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003671-77.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAOR MARTINS COSTA diante do acórdão de fls. 264/266, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo próprio autor e pelo INSS, mantendo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária e entendendo que inexistia interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do período comum de 15/02/1971 a 16/02/1972:
Em suas razões (fls. 269/273), o embargante alega que, na realidade, o período em questão, embora tenha inicialmente sido reconhecido pelo INSS em sede administrativa, foi posteriormente excluído, conforme resumo de fls. 115/120, com a consequente redução do tempo de contribuição do autor.
Intimado (fl. 274), o embargado não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/09/2018 16:01:04 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003671-77.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
É o que se pode concluir da análise dos autos, uma vez que consta do resumo de fls. 38/39, elaborado pelo INSS em 30/11/99, a averbação do referido período e, de outro lado, a mesma não consta do resumo do INSS às fls. 115/120, elaborado em 02/03/2005.
Portanto, faz-se necessária a análise da existência de labor comum do autor no referido período.
Nesse sentido, verifico que consta dos autos cópia da CTPS do autor (fls. 297/203), da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.
Observe-se que tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para conhecer do pedido de averbação do período comum de 15/02/1971 a 16/02/1972 e condenar o INSS a computá-lo no cálculo do tempo de contribuição do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/09/2018 16:01:07 |