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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊN...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:51

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 294/298 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, deu parcial provimento ao apelo da autora, concedendo, de ofício, a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício assistencial. - A decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados. - O v. acordão embargado não dispôs acerca dos honorários advocatícios, porque não houve apelação da parte autora nesse ponto. - Mantido a r. sentença, que arbitrou a verba honorária em 10% do valor das parcelas devidas até a sentença. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845034 - 0009377-92.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009377-92.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009377-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MIRIAN PEREIRA GARIBALDI incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REPRESENTANTE:MARIA VANIR GARIBALDI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
No. ORIG.:09.00.00145-5 2 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 294/298 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, deu parcial provimento ao apelo da autora, concedendo, de ofício, a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício assistencial.
- A decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados.
- O v. acordão embargado não dispôs acerca dos honorários advocatícios, porque não houve apelação da parte autora nesse ponto.
- Mantido a r. sentença, que arbitrou a verba honorária em 10% do valor das parcelas devidas até a sentença.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:03:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009377-92.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009377-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MIRIAN PEREIRA GARIBALDI incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REPRESENTANTE:MARIA VANIR GARIBALDI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
No. ORIG.:09.00.00145-5 2 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 294/298 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, deu parcial provimento ao apelo da autora, concedendo, de ofício, a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício assistencial.

Alega omissão no julgado que não dispôs acerca dos honorários de sucumbência.

Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não assiste razão à embargante.

Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.

Do compulsar dos autos, verifico que o v. acordão embargado não dispôs acerca dos honorários advocatícios, porque não houve apelação da parte autora nesse ponto.

Assim, ante a ausência de impugnação da r. sentença no tocante à verba honorária, restou mantido o decisum, que arbitrou em 10% do valor das parcelas devidas até a sentença.

Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000)

Outrossim, a pretensão do(a) embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:03:34



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