D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido de modificação do termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010029-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. Acórdão de fls. 225/230 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício assistencial, a partir do ajuizamento da demanda (DIB em 12/01/2007) e concedeu a antecipação da tutela.
O Ministério Público Federal alega omissão no julgado que não examinou o cabimento do reexame necessário e, no caso de conhecer do reexame, pugna pela modificação do termo inicial do benefício para a data da citação.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste parcial razão ao embargante.
Neste caso, o v. acordão embargado não analisou o cabimento de reexame necessário.
A r. sentença, proferida em 05/10/2010, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o pagamento de benefício assistencial em favor da autora, a contar do ajuizamento da ação (12/01/2007).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
De se observar que a Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27/03/2002, com aplicação imediata aos processos em curso, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se submete ao duplo grau de jurisdição, a sentença cuja condenação for de valor certo, não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
Confira-se:
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de apreciar o reexame necessário.
Prejudicado o pedido de alteração do termo inicial, que fica mantido na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de apelo para sua alteração, conforme fixado no v. acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para não conhecer do reexame necessário. Prejudicado o pedido de modificação do termo inicial do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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