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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. DEMAIS MATÉRIAS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 516...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:07

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. DEMAIS MATÉRIAS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Razão assiste à parte autora somente quanto ao erro material apontado. De fato, constou equivocadamente do relatório do v. acórdão que os autos subiram a esta Corte sem contrarrazões, o que merece reparo em virtude das contrarrazões juntadas em ID 124246467. Desse modo, onde se lê: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”, leia-se: “Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”. 2. No mais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Hipótese em que os embargos declaratórios da parte autora são opostos com nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5161516-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5161516-94.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. DEMAIS MATÉRIAS.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Razão assisteà parte autora somente quanto ao erro material apontado. De fato, constou
equivocadamente do relatório do v. acórdão que os autos subiram a esta Corte sem
contrarrazões, o que merece reparo em virtude das contrarrazões juntadas em ID 124246467.
Desse modo, onde se lê: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”,leia-se: “Com
contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”.
2. No mais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios da parte autora são opostos com nítido caráter
infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161516-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE ALVES DA SILVA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA ALVES - SP295920-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161516-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: NEIDE ALVES DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA ALVES - SP295920-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante sustenta, em síntese,a ocorrência de vícios no aresto, alegandoa
impossibilidade da condenação em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Ademais, aponta erro material contido no relatório, em que há indicação de que
os autos subiram a esta Corte sem contrarrazões.No mais, sustenta haver preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A parte contrária não apresentoucontrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161516-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: NEIDE ALVES DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA ALVES - SP295920-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Razão assisteà parte embargante
somente quanto ao erro material apontado. De fato, constou equivocadamente do relatório do v.
acórdão que os autos subiram a esta Corte sem contrarrazões, o que merece reparo em virtude

das contrarrazões juntadas em ID 124246467. Desse modo, onde se lê: “Sem contrarrazões,
subiram os autos a esta Corte”,leia-se: “Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”.
Ademais, convém ressaltar que os honorários advocatícios foramfixados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observada a condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
No mais, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua
revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta porNEIDE ALVES DA SILVA RIBEIROem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidas as declarações das testemunhas da requerente.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do
benefício, dos honorários advocatícios e dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador
rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº
8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts.
1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou

pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer,
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do
benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp
1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência,
subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo
decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após
31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse
sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1:
13.10.2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete
às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60
(sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de
efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência
exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos. No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova

material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da
mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição
de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de
forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser
estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora anexou aos autos os
seguintes documentos: i) certidão de casamento, em que o esposo é qualificado como rurícola
(1990); ii) cópias da CTPS do esposo, indicando diversos vínculos rurais entre 1990 e 2017.
Anote-se, de início, que todos os documentos indicam a condição de rurícola do esposo da
autora, inexistindo qualquer indício material em nome próprio. Ocorre que tais documentos nada
provam em relação à alegada atividade laboral exercida pela parte autora, pois, na hipótese dos
autos, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa.
Tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados
demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se
aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito, restando prejudicada sua análise.
Nesse passo, não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência
e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, impossível a concessão da
aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Não obstante, conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, enseja
a extinção do processo sem resolução do mérito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo

certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Portanto, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não
sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma,
em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora,
sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de
prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em
meio rural.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada
a apelação.
É como voto.".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações doa Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA,para corrigir o erro material contido no relatório, mantendo-se, no mais, a decisão
embargada.
É o voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. DEMAIS MATÉRIAS.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Razão assisteà parte autora somente quanto ao erro material apontado. De fato, constou
equivocadamente do relatório do v. acórdão que os autos subiram a esta Corte sem
contrarrazões, o que merece reparo em virtude das contrarrazões juntadas em ID 124246467.
Desse modo, onde se lê: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”,leia-se: “Com

contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”.
2. No mais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios da parte autora são opostos com nítido caráter
infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao da parte autora, para
corrigir o erro material contido no relatorio, mantendo-se, no mais, a decisao embargada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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