
D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001024-55.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 157/161v) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Alega o autor nulidade da decisão que recebeu seus embargos declaratórios como agravo legal e que a decisão monocrática é omissa quanto à análise da correção da revisão administrativa do benefício do autor.
Os embargos foram acolhidos e foi negado provimento (fls. 167/172v) .
Da referida decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial, aduzindo a configuração de omissão relevante no julgado, relativa à alegação de que a revisão na via administrativa, sem qualquer juntada dos pagamentos realizados para verificação de sua correção, não é capaz de comprovar a satisfação da pretensão (fls. 184/192).
O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte (fls. 198).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido às fls. 192/203 e para determinar que seja proferida nova decisão para sanar a omissão apontada nos embargos declaratórios.
Por fim, os autos foram encaminhados para cumprimento da determinação do C. Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa.
Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos.
Ainda assim, a r. sentença não analisou todos os pedidos que integram a petição inicial. Conforme orientação jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a sua anulação:
Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para reconsiderar a decisão de fls. 151/152, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à vara de origem para seu regular processamento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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