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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRF3. 5011044-13.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:10

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado. 3. Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi realizado em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão. Precedente. 4. Acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de contrarrazões. 5. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões. 6. Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de 03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme documentação juntada no ID 1891766. 7. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que manifestamente inadmissível. 8. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011044-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011044-13.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de
sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado.
3. Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi
realizado em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão.
Precedente.
4. Acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito
infringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de
contrarrazões.
5. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a questão
preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da interposição do
agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões.
6. Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou
preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente
agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme
documentação juntada no ID 1891766.
7. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer
do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que
manifestamente inadmissível.
8. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011044-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N

AGRAVADO: ANTONIA QUINTANA VARGAS

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, MARCELA DE
SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011044-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIA QUINTANA VARGAS
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, MARCELA DE
SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela

E. 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
interposto pelo INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO IMPUGNADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Decisão agravada amparada em precedente do STF, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos
moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada
com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada
que, de forma fundamentada, apreciou a questão da correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que
haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo
notícia de suspensão da operatividade do referidodecisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2
fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de
apreciar a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação
da interposição do agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso com relação ao pedido de fixação dehonorários
sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011044-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIA QUINTANA VARGAS
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, MARCELA DE
SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de
cumprimento de sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado, razão pela
qual passo a analisá-lo:
Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi realizado
em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão.
Desta forma, não conheço dessaquestão, ante a impossibilidade de formulação de pedido de
reforma de decisão em contrarrazões, uma vez que se trata de via inadequada e sem amparo
legal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA. SEM ÊXITO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, impendente salientar que o pedido formulado em contrarrazões não será
conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R.
sentença (majoração da verba honorária).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia
médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 3/4/64 (de 54 anos) e
mecânico de manutenção de máquinas pesadas, é portador de "Radiculopatia, Discopatia com
radiculopatia, Síndrome do Manguito Rotador e Mononeuropatia de membro superior. CID 10: M
54.1, M 51.1, M 75.1 e G 56" (fls. 97 – id. 131988831 - pág. 95), sem possibilidade de cura,
concluindo pela constatação da incapacidade total e permanente não só para o desempenho de
funções leves como também para a atividade habitual, vez que "já passou por programa de
reabilitação não obtendo êxito" (fls. 98 – id. 131988831 - pág. 96). Esclareceu que o início da
incapacidade deu-se em 4/12/12, alternando períodos de capacidade e incapacidade. Dessa
forma, devem ser mantidos o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos em
sentença. Consigna-se, contudo, que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 42, 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv
5000096-56.2015.4.03.9999 – processo de origem 0800484-73.2013.8.12.0015), objetivando a

concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, proposta em
27/11/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Miranda/MS, julgada improcedente
em 1º/10/15, em razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa. Apelação
interposta pelo autor foi improvida em sessão de julgamento de 14/8/17, pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator Paulo Domingues, da E. Sétima Turma desta Corte, com trânsito
em julgado do acórdão em 17/10/17. Assim, não há a possibilidade de manter a data de início do
auxílio doença a partir do dia imediato à cessação administrativa do benefício em 29/1/16,
tampouco na data do requerimento administrativo formulado em 3/2/16 (fls. 17 – id. 131988831 –
pág. 15), períodos acobertados pelo manto da coisa julgada. Porém, a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser mantida na data da apresentação do laudo pericial em Juízo, em 14/2/19, sob
pena de reformatio in pejus. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve
ser fixado a partir da data da citação, em 26/10/17
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003802-71.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 07/08/2020)
Assim, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem
efeitoinfringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de
contrarrazões.
Noutro ponto, assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar
a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da
interposição do agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões.
Vejamos.
Nos termos do artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil, a parte agravante, no prazo de 03
(três) dias, deverá informar ao Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, com a
juntada da petição, comprovantedeinterposição e relação dos documentos que instruíram o
pedido, sob pena de inadmissibilidade de recurso.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do
agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que
instruíram o recurso.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no
prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidadedoagravo de instrumento.
Para que o recurso de agravo de instrumento não seja admitido, cabe a parte agravada arguir e
comprovar o descumprimento da regra, conforme já se posicionou o E. Superior Tribunal de
Justiça em acórdão julgado sob a sistemática dos repetitivos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.

543-C, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 E § ÚNICO DO CPC -
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO 'EX OFFICIO', AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO.
1. 'O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso' (CPC, art. 526, caput). Parágrafo único - O não
cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidadedoagravo (Incluído pela Lei nº 10352, de 26/12/2001).
2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC,
adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo
único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão.
3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: 'No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10352,
optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto
ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o
agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o
diga o texto 'expressis verbis', deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do
agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. A prova será
feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver
o prazo decorrido 'in albis'. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não
poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe
chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do
parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão 'ad quem' controla 'ex
officio' a admissibilidade do recurso' (José Carlos Barbosa Moreira, 'Comentários ao Código de
Processo Civil', vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512).
4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do
CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se
acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é
cognoscível de ofício (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp
805.553/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ
05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro Franciulli Netto, DJ 29/11/2004).
5. '(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo
agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados
procurador constituído nos autos' (REsp 577655 / RJ, Relator Ministro Castro Filho, DJ
22/11/2004).
6. 'In casu', revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de
citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas
no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, 'ex officio',
negar-se a conhecer do agravo.
7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para
apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1008667 / PR, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/12/2009)
No mesmo sentido a jurisprudência desta E. Corte. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim
delimitou os parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória
impugnável por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2 - A ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da
interposição do agravo, importa inadmissibilidade do recurso, desde que devidamente “arguido e
provado pelo agravado”. Não o fora.
3 - O mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação exigida em lei,
posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de movimentação,
sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão expedida pela
serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao Juízo,
noticiando a insurgência recursal.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao
regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao
reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o
Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor
supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a
tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca
da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância
depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
5 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
6 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa.
7 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida
administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se
encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
8 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida
judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba
honorária de sua exclusiva titularidade.
9 – Matéria preliminar suscitada pelo agravado em contra minuta rejeitada. Agravo de instrumento
interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007959-19.2017.4.03.0000, Rel.

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 07/06/2019) (G.N.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. NÃO COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
ACOLHIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo
Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao
negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessário que a jurisprudência seja unânime.
3. Compulsando os autos, denota-se que a agravante interpôs um Agravo de Instrumento, sob o
nº 0014161-78.2009.4.03.0000, entretanto não há prova nos autos de que houve a informação
desta interposição. Desta não comunicação, gerou-se os problemas de soerguimento a maior por
parte dos agravantes. A consequência lógica da não comunicação da interposição de agravo de
instrumento ao Juízo "a quo" é o seu não conhecimento. Portanto, a consequência jurídica para o
ato cometido pelo agravante é o não conhecimento de seu recurso, sendo válidos todos os atos
praticados no processo, não podendo ser levada em consideração a determinação contida no
julgamento do agravo, eis que nulo de pleno direito, devendo ser mantida a decisão guerreada
em relação à consequência da não comunicação da interposição do agravo ao Juízo "a quo".
4. Entretanto, não merece prosperar a tese de que houve litigância de má-fé por parte da
agravante, mas tão somente um erro procedimental que tem consequências jurídicas próprias, já
bastante gravosas ao agravante. Portanto, afasto a imputação de litigância de má-fé por parte da
agravante, mantendo, no entanto, todas as demais determinações da decisão de fls. 239/242.
5. No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação
do art. 557, do Código de Processo Civil. Ademais, os argumentos apresentados no presente
agravo legal em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo legal que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547550 - 0031657-
47.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 )

Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou
preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente
agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de
03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme
documentação juntada no ID 1891766.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer
do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que
manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de
sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado.
3. Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi
realizado em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão.
Precedente.
4. Acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito
infringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de
contrarrazões.
5. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a questão
preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da interposição do
agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões.
6. Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou
preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente
agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de
03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme
documentação juntada no ID 1891766.
7. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer
do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que
manifestamente inadmissível.
8. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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