Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004726-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA.
- Não há que se falar em obscuridade no acórdão, que foi claro em sua fundamentação sobre o
entendimento da preclusão da matéria.
- Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em
continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e a expedição do ofício requisitório. Nada obsta, ademais, que isso seja
reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal providência, ao revés, plenamente possível.
- No entanto, na singularidade dos autos, a questãofoi tragada pela preclusão, eis que ao ser
intimado da expedição dos ofícios requisitórios a parte autora nada requereu.
- Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento
do Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia
vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
- Embargos não acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004726-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004726-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Embargos de Declaração em agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES SOUZA
GONÇALVES, em face do v.acórdão (Num. 51286634, Num. 51286661 e Num. 51286647 - Pág.
1/2), que seguiu assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que o recorrente foi intimado
para tomar ciência da expedição do ofício requisitório, sendo certo que ele, em tal oportunidade,
não se insurgiu contra a não incidência de juros moratórios entre a data da conta e a da
expedição do ofício requisitório, de modo que tal questão também se afigura preclusa. 2. O
princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom
desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo
o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última
análise, é o que representa a pretensão recursal. 3. Agravo de instrumento desprovido.”
No recurso de agravo, pretendia a ora embargante que a decisão agravada fosse reformada, a
fim de se reconhecer a incidência de juros entre a data do cálculo apresentado e a expedição do
RPV/PRC, nos termos do que determina a nota 8 do Manual de Orientação de Cálculos da
Justiça Federal.
Referido recurso não foi provido, segundo o entendimento de que a questão acerca dos juros em
continuação estava preclusa.
O embargante aduz que é totalmente devida a apuração dos juros moratórios, pois a matéria em
questão teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário 579.431/RS –
Tema 96. Ressaltou que diante do decidido no RE 579.431/RS foi revogada a Resolução n.
406/2016 do CJF, passando a vigorar a Resolução n. 458/2017 do CJF, e, consequentemente,
expedido o Comunicado 03/2017 – UFEP, em que consta a orientação para o preenchimento dos
ofícios requisitórios, sendo campo obrigatório os juros e os percentuais deles a serem aplicados
no caso concreto.
Requer, assim, que os Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos, para sanar a
obscuridade apontada.
Certificado que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004726-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há
obscuridade a ser sanada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer
eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência
desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de
saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o
caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e
não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP
201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
No caso, o v.acórdão foi claro em sua fundamentação sobre o entendimento da preclusão da
matéria.
Com efeito, o documento de id. 552340 (páginas 1/4) mostra que o recorrente atravessou petição
no feito de origem, especificando os valores que deveriam ser requisitados, tanto a parcela
principal quanto os honorários sucumbenciais, quanto os contratuais, mas nada foi requerido
quanto aos juros em continuação (os juros incidentes entre a data da conta e a expedição do
ofício requisitório).
E ao ser intimadapara tomar ciência da expedição dos ofícios requisitórios, nada pleiteou a esse
respeito, sendo os mesmospagos eliberadosnos anos de 2014a 2016, conforme se observa da
movimentação processualdo feito principal.
Ora, não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em
continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e a expedição do ofício requisitório.
Nada obsta, ademais, que isso seja reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal
providência, ao revés, plenamente possível.
No entanto, na singularidade dos autos, como visto, a questão foi tragada pela preclusão.
Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento do
Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia
vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
Dessa forma, oque se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos
embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos
ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)"
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA.
- Não há que se falar em obscuridade no acórdão, que foi claro em sua fundamentação sobre o
entendimento da preclusão da matéria.
- Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em
continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e a expedição do ofício requisitório. Nada obsta, ademais, que isso seja
reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal providência, ao revés, plenamente possível.
- No entanto, na singularidade dos autos, a questãofoi tragada pela preclusão, eis que ao ser
intimado da expedição dos ofícios requisitórios a parte autora nada requereu.
- Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento
do Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia
vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
- Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
