
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061956-14.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PAULISTA DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061956-14.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PAULISTA DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão de ID 279117703, lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DESDE O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela parte autora.
7. Não há início de prova material. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período.
8. Por outro lado, é possível a concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício da mesma espécie do pleiteado neste feito, com base no princípio do in dubio pro misero, desde o implemento do requisito etário, em 25/04/2021.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, com relação ao reconhecimento do labor rural. Apelação do INSS prejudicada. Apelação do INSS prejudicada. Reafirmação da DER para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana com DIB em 25/04/2021, benefício da mesma espécie, nos termos da fundamentação.
O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios.
Sustenta que os juros de mora só incidem após o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias.
Afirma, ainda, que o acórdão embargado se mostra omisso no que diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve resistência do INSS, pois a reafirmação da DER ocorreu somente em juízo.
Intimado, o embargado apresentou resposta em ID 279839253.
É o relatório.
7ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061956-14.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCOS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PAULISTA DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos juros de mora e honorários de sucumbência devidos na hipótese de reafirmação da DER.
In casu, considerando o implemento dos requisitos legais no curso do processo, o v. acórdão reafirmou a DER para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana com DIB em 25/04/2021.
Assim, tendo em consideração que o benefício é devido a partir da data da reafirmação da DER, os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à fixação dos consectários legais.
- Reafirmada a DER e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
- A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6214623-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) _destaquei
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- (...)
- Extrai-se do CNIS juntado no ID Num. Num. 203922250 - Pág.56/60 que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 01/02/2012.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 01/02/2012 (reafirmação da DER, consoante pleitado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos.- Nessas condições, em 01/02/2012 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
- Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 01/02/2012, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- INSS não condenado em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência recíproca, outrora fixada por esta E. Turma (ID Num. 203922250 - Pág. 37).
- Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.
- Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042490-95.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) _destaquei
Também merece prosperar a pretensão do INSS de integrar o julgado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão do benefício com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia dado causa à demanda.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. O v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos juros de mora e honorários de sucumbência devidos na hipótese de reafirmação da DER.
3. In casu, considerando o implemento dos requisitos legais no curso do processo, o v. acórdão reafirmou a DER para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana com DIB em 25/04/2021.
4. Tendo em consideração que o benefício é devido a partir da data da reafirmação da DER, os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
5. De rigor a integração do julgado para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão do benefício com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia dado causa à demanda.
6. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
