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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002462-63.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: EDSON ROBERTO MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALINE OLMEDIJA DE CAMILLO - SP400846-A, FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ROBERTO MAIA Advogados do(a) APELADO: ALINE OLMEDIJA DE CAMILLO - SP400846-A, FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão (Id. 327339309), assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais não comprovadas por meio de prova técnica idônea. Vícios no PPP que impossibilitam sua consideração para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que deixou de oficiar a empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. LTDA para apresentar laudos que embasaram o PPP acostado acerca dos lapsos de 19/11/2003 a 11/05/2004, de 15/08/2005 a 07/11/2006, de 08/11/2006 a 21/01/2007 e de 01/02/2007 a 07/10/2016. Aduz que a própria parte ré reconheceu a especialidade do lapso de 06/11/1990 a 18/11/2003 com base no mesmo PPP em que o aresto desconsiderou. Requer seja esclarecido se “não seria o caso de extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme entendimento firmado pelo c. STJ no Tema 629, vez que essa d. Turma entendeu que o PPP apresentado possui vício no preenchimento do campo 16, sendo prova inservível para a comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos, permitindo, assim, ao embargante o ingresso de uma nova ação com a apresentação de provas necessárias e suficientes para o reconhecimento ao direito postulado”. Ausente manifestação da parte embargada. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". No caso dos autos, assiste razão à parte autora no tocante à validade do PPP emitido em 07/10/2016, porquanto é possível depreender que as medições foram realizadas com periodicidade anual, e por essa razão as assinaturas dos responsáveis ambientais estão datadas anualmente. Nesse contexto, tem-se: 2. Períodos de 19/11/2003 a 11/05/2004, 15/08/2005 a 07/11/2006, 08/11/2006 a 21/01/2007, 01/02/2007 a 07/10/2016Empregador: Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda. Função: insp. qualidade assegurada, técnico avaliação produto, insp. ajustamentos. Prova(s): CTPS, PPP emitido em 07/10/2016. Agente(s) nocivo(s): ruído. Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: o PPP acostado aos autos aponta a exposição da parte autora ao seguintes níveis de ruído: - 98,00 dB(A), no período de 19/11/2003 a 11/05/2004; - 85,00 dB(A), no período de 15/08/2005 a 07/11/2006; - 89,00 dB(A), no período de 08/11/2006 a 21/01/2007; - 90,00 dB(A), no período de 01/02/2007 a 04/12/2007; - 88,00 dB(A), no período de 05/12/2007 a 09/12/2013; - no período de 10/12/2013 a 09/12/2014, consta a intensidade “2,60 dB(A)/Contínua” e na técnica “efeito combinado acima de 85 dB”; - no período de 10/12/2014 a 09/12/2015 consta a intensidade “1,29 dB(A)/Contínua” e na técnica “efeito combinado acima de 85 dB”; - no período de 10/12/2015 a 07/10/2016 consta a intensidade “1,29 dB(A)/Contínua” e na técnica “efeito combinado acima de 85 dB”; No âmbito do processo administrativo, a parte autora juntou manifestação do setor de engenharia de segurança da empresa empregadora esclarecendo a informação da técnica utilizada registrada no PPP, esclarecendo que a medição foi realizada conforme a NR-15, medição de efeito combinado, por se tratar de períodos com exposição a ruído de diferentes níveis. Com relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido.” Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO SOB NÍVEIS VARIADOS. TEMA 1083 DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO NÍVEL SONORO MÁXIMO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DECRETO N.º 4.882/03. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto enquadramento de atividade especial em período que o segurado foi submetido ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros variáveis, haja vista a ausência de informação atinente ao índice NEN – Nível de Exposição Normalizado. 2. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 1083, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses de sujeição do segurado a variados níveis de ruído durante sua jornada laboral, para períodos anteriores ao advento do Decreto n.º 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, § 11, do Decreto n.º 4.038/99, será admitida a consideração do nível de ruído máximo – pico de exposição – para aferição da caracterização da faina nocente, posto que somente a partir da vigência da novel legislação passou a ser exigida a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. 3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000381-48.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016. 13 - No intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 7813800 - Págs. 6/9), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído variável de 88 a 91dB. 14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). 15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 18 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000. 19 - Quando ao interregno de 01/06/2000 a 15/08/2013, os PPPs de ID 7813800 - Págs. 1/4, com chancela técnica, atestam a sujeição do autor ao fragor de 90,6dB. Acima do patamar de tolerância, portanto. 20 - Também superior ao limite de tolerância a submissão à pressão sonora de 99,6dB, registrada no lapso de 16/08/2013 a 29/09/2016, conforma de depreende do PPP de ID 7813803 - Pág. 26, que identifica o responsável técnico. 21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 22 - Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados. 23 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016. 24 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (19/12/2013 – ID 7813799 - Pág. 22), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 25 - Observa-se que o autor postulou a reafirmação da DER desde a petição inicial. 26 - Quanto ao pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora completou 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais em 13/01/2014, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial a partir desta data. 28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (13/01/2014), com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2014 – ID 7813802 - Pág. 14), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi ajuizada em 29/07/2014. 29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 32 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial com reafirmação da DER, da forma requerida na inicial. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-80.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) Dessa forma, verifica-se que o PPP está irregular em relação aos períodos de 10/12/2013 a 09/12/2014, 10/12/2014 a 09/12/2015, 10/12/2015 a 07/10/2016, tendo em vista que não há o registro em Nível de Exposição Normalizado - NEN, segundo a jurisprudência supramencionada. Desse modo, é possível o enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 19/11/2003 a 11/05/2004, 15/08/2005 a 07/11/2006, 08/11/2006 a 21/01/2007, 01/02/2007 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 09/12/2013 com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e no Decreto n.º 4.882/2003, pela exposição a ruído superior ao limite legal. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. Ressalte-se que a questão decidida no Tema 629 do STJ, relativa a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de prova material apta a comprovar a atividade alegada, diz respeito ao trabalhador rural, não se aplicando à hipótese dos autos, de reconhecimento da especialidade de labor exercido em atividade urbana. No mesmo sentido já se manifestou esta 8.ª Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. TEMAS 629/STJ. TEMÁTICA ESTRANHA AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - A questão decidida no Tema 629 do STJ, relativa a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de prova material apta a comprovar a atividade alegada, diz respeito ao trabalhador rural, não se aplicando à hipótese dos autos, de reconhecimento da especialidade de labor exercido em atividade urbana. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000495-88.2020.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade dos lapsos de 19/11/2003 a 11/05/2004, 15/08/2005 a 07/11/2006, 08/11/2006 a 21/01/2007, 01/02/2007 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 09/12/2013, fixando os honorários e os critérios de juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação, supra, passando a integrar o voto anterior. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Demonstrada, por meio de PPP válido, a exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância vigente nos períodos pleiteados, pelo que de rigor o reconhecimento da especialidade, para fins de revisão da RMI do benefício NB 179.674.260-8. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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