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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. TRF3. 6208892-93.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:19

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Partindo-se da premissa incontroversa de que o ambiente laboral do autor no período de 15/07/1998 a 24/12/2000 foi o da USIMINAS e tendo sido nela realizada a perícia judicial, considerando-se, ademais, a inatividade da empresa empregadora RAS Serviços Empresariais S/C Ltda., possível a utilização da prova produzida no próprio local onde efetivamente exercidas as atividades, também para o interstício sob debate. - Tendo a perícia atestado exposição a radiações não-ionizantes e a substâncias químicas tóxicas, por inalação de nuvens de fumos metálicos e de hidrocarbonetos aromáticos, no exercício do cargo de soldador, possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período de 15/07/1998 a 24/12/2000, em que atestada a sujeição a agentes químicos constantes dos anexos dos decretos de regência (itens 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208892-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208892-93.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DE PAULO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208892-93.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DE PAULO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- Possível o enquadramento da categoria de soldador diante da previsão do item 2.5.3 do Anexo III do Decreto n.° 53.831/64 e do item 2.5.1. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.

- No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, evidenciada que a sujeição do autor ao elemento nocivo apontado dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.

- A simples menção, em documento técnico, ao fornecimento e eficácia dos EPI’s disponibilizados ao trabalhador não tem o condão de descaracterizar a natureza insalubre do labor desenvolvido, porquanto não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.

Alega-se que “o v. ACÓRDÃO mostrou-se omisso, pois há prova irrefutável da especialidade do período laborado junto à empresa RAS Serviços Empresariais S/C Ltda, no período de 15/07/1998 a 24/12/2000”, que “encontra-se inapta/baixada, dessa forma a perícia judicial se deu de forma indireta, no local de trabalho, já que a empresa RAS desenvolvia suas atividades dentro da área da USIMINAS (COSIPA)”; não havendo “se falar em vício no r. Laudo Pericial”.

Refere-se que, “se a empresa terceirizada (RAS Serviços Empresariais) opera/desenvolve suas atividades dentro da área de outra empresa (USIMINAS = antiga COSIPA) e a perícia é realizada no local onde o embargante efetivamente laborava, a conclusão pericial reconheceu a especialidade de todos os períodos laborados como soldador, além de haver previsão legal para o reconhecimento de laudo pericial não contemporâneo e até de perícia por similaridade (conforme disposto no artigo 261, I da IN 77/2015, Súmula 68 da TNU, Súmula 198/TFR de 26/10/2016, e STJ - REsp: 1370229 RS 2013/0051956-4), como tais fatos podem ser considerados irrelevantes para o deferimento da especialidade do período?”.

Argumenta-se que, “ademais, a parte autora apresenta laudos periciais como prova emprestada”.

Requer-se, subsidiariamente, “a extinção do feito sem resolução do mérito do período de 15/07/1998 a 24/12/2000 laborado na empresa RAS Serviços Empresariais S/C Ltda.” ou “a suspensão do processo por não menos de 1 ano, diante da dependência de julgamento do processo trabalhista sob o nº 1000655-50.2024.5.02.0254, junto à 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, pendente de julgamento contra a empresa RAS, de entrega-retificação de PPP e documentos que comprovarão o labor Especial”, apontando-se que a parte autora “ingressou com ação judicial de entrega e/ou retificação do PPP sob o nº 1000655-50.2024.5.02.0254, junto à 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, pendente de julgamento contra a empresa RAS Serviços Empresariais S/C Ltda, de entrega/retificação de PPP”.

Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208892-93.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DE PAULO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".

Com razão o embargante.

Alega-se que “o v. ACÓRDÃO mostrou-se omisso, pois há prova irrefutável da especialidade do período laborado junto à empresa RAS Serviços Empresariais S/C Ltda, no período de 15/07/1998 a 24/12/2000”, que “encontra-se inapta/baixada, dessa forma a perícia judicial se deu de forma indireta, no local de trabalho, já que a empresa RAS desenvolvia suas atividades dentro da área da USIMINAS (COSIPA)”; não havendo “se falar em vício no r. Laudo Pericial”.

Refere-se que, “se a empresa terceirizada (RAS Serviços Empresariais) opera/desenvolve suas atividades dentro da área de outra empresa (USIMINAS = antiga COSIPA) e a perícia é realizada no local onde o embargante efetivamente laborava, a conclusão pericial reconheceu a especialidade de todos os períodos laborados como soldador, além de haver previsão legal para o reconhecimento de laudo pericial não contemporâneo e até de perícia por similaridade (conforme disposto no artigo 261, I da IN 77/2015, Súmula 68 da TNU, Súmula 198/TFR de 26/10/2016, e STJ - REsp: 1370229 RS 2013/0051956-4), como tais fatos podem ser considerados irrelevantes para o deferimento da especialidade do período?”.

Partindo-se da premissa incontroversa de que o ambiente laboral do autor no período de 15/07/1998 a 24/12/2000 foi o da USIMINAS e tendo sido nela realizada a perícia judicial, considerando-se, ademais, a inatividade da empresa empregadora RAS Serviços Empresariais S/C Ltda., possível a utilização da prova produzida no próprio local onde efetivamente exercidas as atividades, também para o interstício sob debate.

Saliente-se que o pedido do autor referente à expedição de ofício à tomadora de serviços (USIMINAS) - para a apresentação da documentação pertinente ao período laboral - é revelador do quanto alegado a respeito do lugar em que o trabalho se deu, na área da USIMINAS, não tendo a empresa refutado tal informação ao responder em juízo ao ofício expedido, mas apenas declarado que não seria sua a obrigação pelo preenchimento da documentação requisitada.

Também o são os laudos trazidos anexos a este recurso, de terceiros que ajuizaram ação trabalhista em face da mesma empregadora RAS Serviços Empresariais S/C Ltda., pelos quais pode-se observar que a vistoria ocorreu na USIMINAS.  

Assim, não se trata de admitir a perícia efetuada nestes autos, por similaridade, mas sim como vistoria (extemporânea) no próprio local de trabalho do autor.

Tendo a perícia atestado exposição a radiações não-ionizantes e a substâncias químicas tóxicas, por inalação de nuvens de fumos metálicos e de hidrocarbonetos aromáticos, no exercício do cargo de soldador, possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período de 15/07/1998 a 24/12/2000, em que atestada a sujeição a agentes químicos constantes dos anexos dos decretos de regência (itens 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99).

Dito isso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação desenvolvida, para dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão, apenas para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.

- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

- Partindo-se da premissa incontroversa de que o ambiente laboral do autor no período de 15/07/1998 a 24/12/2000 foi o da USIMINAS e tendo sido nela realizada a perícia judicial, considerando-se, ademais, a inatividade da empresa empregadora RAS Serviços Empresariais S/C Ltda., possível a utilização da prova produzida no próprio local onde efetivamente exercidas as atividades, também para o interstício sob debate.

- Tendo a perícia atestado exposição a radiações não-ionizantes e a substâncias químicas tóxicas, por inalação de nuvens de fumos metálicos e de hidrocarbonetos aromáticos, no exercício do cargo de soldador, possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período de 15/07/1998 a 24/12/2000, em que atestada a sujeição a agentes químicos constantes dos anexos dos decretos de regência (itens 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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