Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000948-05.2019.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 25%.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, nos termos do disposto
no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a partir do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000948-05.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLODOALDO MARCOS TREVISO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N, LUCIANO
MARINS MINHARRO - SP226172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000948-05.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLODOALDO MARCOS TREVISO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N, LUCIANO
MARINS MINHARRO - SP226172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 154932855) de acórdão assim ementado (Id. 154121309):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do
acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º
8.213/91.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
Alega a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à data de início da
incidência do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
Ausente manifestação do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000948-05.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLODOALDO MARCOS TREVISO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N, LUCIANO
MARINS MINHARRO - SP226172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora suscitou omissão quanto à fixação da data de início da
incidência do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. Assiste-lhe razão, uma
vez que apenas deferida sua inclusão, com base no laudo pericial produzido nos autos.
Assim, procede-se à inclusão do seguinte trecho, ao voto proferido naquele julgamento:
"Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido
pela sentença, desde a data do requerimento administrativo (21/3/2017)."
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 25%.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, nos termos do
disposto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a partir do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
