
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada no que diz respeito à comprovação do vínculo laboral mantido no período de 01/05/1972 e 30/07/1972, sem alteração de resultado, mantida no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028034-19.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO POÇO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 380/394-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao apelo da parte autora.
Razões recursais às fls. 396/397, oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de omissão, no que tange ao pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/05/1972 a 30/07/1972, bem como contradição "quanto à data da fixação do início da concessão do benefício concedido, já que esta foi concedida a partir da data da citação (21/02/2008) e o embargante pleiteia desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 19.05.2005".
Por sua vez, em seus embargos de declaração (fls. 398/402-verso), o INSS alega que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório, seja por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado, seja por estabelecer a aplicação de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação sem, igualmente, aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido por aquela Suprema Corte (RE 579.431). Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
O aresto recorrido padece de omissão, em parte, na medida em que, não obstante ter procedido ao cômputo do período compreendido entre 01/05/1972 e 30/07/1972 (vide planilha que integra o v. acórdão embargado), deixou de esclarecer, por outro lado, que o vínculo em questão restou devidamente comprovado pela anotação na CTPS, de modo que injustificada a recusa do ente previdenciário em reconhecer referido lapso como tempo de contribuição do autor.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 21) comprova o vínculo laboral mantido com "Lucia Maria Favonúlio", no período de 01/05/1972 a 30/07/1972.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades na anotação constante da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 385-verso/386:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que os recursos em análise pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada no que diz respeito à comprovação do vínculo laboral mantido no período de 01/05/1972 e 30/07/1972, sem alteração de resultado, mantida no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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