
| D.E. Publicado em 12/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, para determinar que o termo inicial dos efeitos pecuniários da revisão da aposentadoria da parte autora coincida com a data do pedido administrativo de revisão (21/03/2007), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008556-95.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 279/281) que, à unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhes provimento, para fixar o termo inicial da revisão do benefício na data da concessão (01/09/2000).
Em razões recursais (fls. 285/287), o instituto-embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, na medida em que fixara o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da DER (01/09/2000), sendo que a documentação comprobatória da atividade especial teria sido produzida em Juízo Trabalhista, no ano de 2001, ou seja, em data posterior àquela do requerimento administrativo, de forma que os reflexos financeiros deverão principiar na data do pedido de revisão administrativa (vale dizer, 21/03/2007).
Requer, pois, seja sanado o vício apontado.
Intimada da interposição dos aludidos aclaratórios (fls. 289/292), manifestara-se a parte adversa (fls. 293/299).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência da Autarquia Previdenciária, no tocante à necessidade de fixação do início dos efeitos financeiros da revisão na data do pedido administrativo-revisional.
Senão vejamos.
Uma breve retrospectiva cronológica (extraída dos elementos documentais destes autos) merece lugar introdutório:
* 01/09/2000: data da postulação administrativa do benefício (sob NB 117.096.708-3, fl. 26);
* 26/06/2002: data da comunicação, à parte autora, do deferimento do benefício (fl. 70);
* 21/03/2007: data do pedido de revisão administrativa do benefício (fl. 80);
* 14/05/2009: data do ingresso do segundo pedido de revisão administrativa do benefício (fl. 105);
* 13/07/2010: data do pedido judicial de revisão (ajuizamento da ação, fl. 02).
O aresto ora embargado estabelecera o termo inicial da revisão da aposentadoria anteriormente concedida à parte autora na data do requerimento administrativo (DER - 01/09/2000).
Por sua vez, como bem apontado pelo instituto-embargante, o resultado da perícia ordenada judicialmente - produzida em 13/02/2001, perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01.385/2000-2 (fls. 115/128), da qual, a propósito, o INSS não fez parte - foi determinante para a comprovação inequívoca da sujeição da parte autora à insalubridade, ao longo de sua jornada laborativa.
Dito isso, impende registrar que a aplicação revisional merece ter, como marco inicial de seus efeitos, a data do primeiro pedido de revisão formulado em sede administrativa, aos 21/03/2007, considerando que à época da concessão do benefício, na esfera administrativa, em 01/09/2000, inexistia documentação apta à completa demonstração do direito da parte autora ao benefício perseguido, importando destacar, na oportunidade, que a discussão envolvendo o deferimento teve sua conclusão aos 26/06/2002, sem que se houvesse apresentação, até aquele momento, da prova considerada hábil.
Em suma: inexistente o laudo pericial no curso do procedimento administrativo concessório, existente, todavia, ao longo do procedimento administrativo revisional, aqui, portanto, devem principiar os efeitos financeiros da reavaliação da benesse.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, para determinar que o termo inicial dos efeitos pecuniários da revisão da aposentadoria da parte autora coincida com a data do pedido administrativo de revisão (21/03/2007).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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