D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-52.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Lurdes David da Conceição opõe embargos de declaração à decisão de fls. 135/139.
Alega que houve comprovação do trabalho rural em todo o período exigido em lei, sendo necessário apenas um início de prova material, que deve ser interpretado de maneira mais ampla do que consta na decisão. Afirma que a prova testemunhal é firme, no sentido de corroborar a atividade nos últimos 20 anos. Prequestiona expressamente a infringência ao art. 39, I; 55,, § 3º; 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 142 e 143 e demais dispositivos da Lei 8.213/91, bem como o art. 9º, VII; 26, § 1º e 51 do Decreto 3.048/99 e Lei 9.032/95, além do princípio constitucional da legalidade, e o confronto com jurisprudência que menciona.
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
A decisão foi clara o suficiente, quando exige prova material em nome próprio após o falecimento dos pais da autora. Isso porque o trabalho rural, após cessada a possibilidade de extensão da atividade dos pais, foi comprovada somente por prova testemunhal, procedimento que é vedado, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Apesar de existir início de prova material em determinado período, no período posterior ao falecimento dos pais, não há início de prova material em nome próprio, o que inviabiliza a pretensão da autora.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas. Não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo entendimento sumulado e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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