
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004212-03.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento às apelações, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões recursais, requer a autoria, ora embargante, a ocorrência de contradição e omissão no tocante ao afastamento da prescrição e à fixação de percentual de verba honorária, que não deve ser postergado somente para a fase de liquidação.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De fato, o julgado embargado apresenta contradição, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a data do despacho de concessão do benefício deu-se em 27/06/2007, fls. 32.
Passo a saná-la.
Tratando-se de revisão de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da fixação da benesse em sede administrativa (11/07/2006), afastada a prescrição, uma vez que o despacho que concedeu a aposentadoria data de 27/06/2007 e a ação foi ajuizada em 18/05/2012.
No tocante às demais matérias arguidas, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que a decisão ora embargada restou devidamente fundamentada no tocante a verba honorária, uma vez que aplicada conforme entendimento desta Corte.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para afastar a prescrição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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