D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014359-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo para que seja analisada a falta de memória de cálculo do NB 538.061.085-0, discutido nos autos, bem como sobre a inaplicabilidade dos artigos 18 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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