Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003989-50.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SANADA A OMISSÃO: ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS RURAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, verifico que foram reconhecidos os períodos rurais entre 01/01/1970 a
31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 e não foi analisada a especialidade destes períodos.
3 - Corrigindo essa omissão, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na
lavoura com o acréscimo da atividade especial.
4 - Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia
familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como,
calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais
à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o
trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964.
5 - A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e,
especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
6 - Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há falar-
se em reconhecimento de atividade especial no caso dos presentes autos.
7 - Consequentemente, os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a
31/12/1974 são comuns.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003989-50.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DA GUIA SOUSA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003989-50.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DA GUIA SOUSA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GUIA SOUSA LOURENÇO (ID
156555332) em face do V. Acórdão (ID 155336992), o qual deu parcial provimentoao seu
agravo interno, para reconhecer os períodos rurais entre01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973
a 31/12/1974, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática agravada.
Em seus embargos, aduz que há omissão acerca da análise da especialidade dos períodos
rurais reconhecidos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003989-50.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DA GUIA SOUSA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, verifico que foram reconhecidos os períodos rurais entre 01/01/1970 a
31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 e não foi analisada a especialidade destes períodos.
Corrigindo essa omissão, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na
lavoura com o acréscimo da atividade especial.
Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia
familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como,
calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e,
especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA
PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não
está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive
no que tange ao reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP
201001941584 AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1217756
Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:26/09/2012).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº
53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de
serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp
1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, Dje 13/10/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLA
DA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida
na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Resp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j.
16.10.2007, DJ 12/11.2007 pág. 329)”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE
SERVIÇO. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1 – A
controvérsia refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no
Decreto nº 53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária
em feito de natureza previdenciária. 2 – O reconhecimento do período ficto em tela como
atividade insalubre não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição
do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3 – É certo que o Decreto nº
53.831/64 contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária . No
entanto, a previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi
desempenhada pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura. 4 – “omissis”.
5 – Embargos infringentes providos. (EI – Embargos Infringentes – 623700 – Proc. 0052742-
56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, j. 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 25/04/2012)”.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO DE MANUNTENÇÃO. LEI 9.528/1997. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] II – Destacou-se que o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores
ocupados na lavoura canavieira. (g.n.) [...] IV – Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º
do C.P.C). (AC 00183007320144039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 19/11/2014)”.
ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. [...] IV – Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de
forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a
contagem especial. (AC 00357274920154039999 AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2101681
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016) – grifei.
Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há falar-
se em reconhecimento de atividade especial no caso dos presentes autos.
Consequentemente, os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a
31/12/1974 são comuns.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte
autora, tão somente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão
embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SANADA A OMISSÃO: ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS RURAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, verifico que foram reconhecidos os períodos rurais entre 01/01/1970 a
31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 e não foi analisada a especialidade destes períodos.
3 - Corrigindo essa omissão, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado
na lavoura com o acréscimo da atividade especial.
4 - Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia
familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como,
calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
5 - A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em
grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental
e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
6 - Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há
falar-se em reconhecimento de atividade especial no caso dos presentes autos.
7 - Consequentemente, os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a
31/12/1974 são comuns.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão
somente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
