7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002333-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIZA BANDEIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIZA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002333-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIZA BANDEIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIZA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 30/06/2019, e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença.
A embargante sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, quanto à desnecessidade de demonstração da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, bem como quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência para a produção da prova pericial, tendo em vista que, no PPP, não há campo próprio para inserir a informação sobre habitualidade e permanência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002333-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIZA BANDEIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIZA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, a embargante logrou demonstrar a existência de omissão a ensejar a interposição dos embargos.
Convém destacar o que constou da decisão embargada:
“A parte autora desempenhou a atividade de serviçal no Hospital Vera Cruz S/A, durante o período de 18/08/1976 a 14/08/1979, assim descrita no PPP de ID 280329683/10-11: “Executar atividades referentes à higiene e limpeza no setor de Nutrição e Dietética, tais como: passar pano molhado no piso, varrer e lavar as dependências; lavar louça, etc visando manter as condições de higiene e conservação do setor”.
Por sua vez, durante o período de 04/08/1997 a 09/11/2011, a parte autora desempenhou as atividades de telefonista e recepcionista na Irmandade de Misericórdia de Campinas, assim descritas no PPP de ID 280329683/8-9: “Operam equipamentos, atendem, transferem, cadastram e completam chamadas telefônicas locais auxiliam o cliente, fornecendo informações” (telefonista); “Atender ao público em geral; Atender telefone; Fazer relatórios de maneira geral no seu setor de atuação, utilizando computador” (recepcionista).
Os períodos devem ser computados como tempo comum de contribuição, haja vista que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos da legislação.
Conforme entendimento exposto acima, para configuração da especialidade oriunda da exposição a agentes biológicos, mister a análise se tal exposição possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Não vislumbro essa ocorrência nos intervalos indicados.”
Assiste razão à parte autora, no que se refere à exigência de comprovação de exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente somente após a Lei nº 9.032/95, o que está em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1.695.360/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Dessa forma, o período de 18/08/1976 a 14/08/1979, laborado na função de serviçal, junto ao Hospital Vera Cruz S/A, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos), conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 280329683/10-11), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, quanto às demais alegações, não há qualquer vício a ser sanado.
De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente".
Contudo, no que se refere ao período de 04/08/1997 a 09/11/2011, laborado como telefonista e recepcionista, junto à Irmandade de Misericórdia de Campinas, a descrição das atividades desempenhadas pela segurada não evidencia a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, tampouco o caráter indissociável da prestação do serviço.
Não há que se falar, ainda, na realização de prova pericial, conforme razões já expostas no voto embargado, as quais passo a transcrever:
“Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos, os documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A propósito, registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
Os documentos contemporâneos ao contrato de trabalho demonstram quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposta a autora e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-los ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que, verificando incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.”
Destarte, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (18/08/1976 a 14/08/1979) e na esfera administrativa (19/03/2012 a 10/09/2013 e 10/03/2014 a 30/03/2018 – ID 280329683/42), bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (14/04/2018), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
No entanto, em 25/11/2018, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é de 88,7 pontos é superior a 85 pontos.
Nesta seara, considerando que em 04/02/2021 ainda estava pendente a análise do pedido de revisão administrativa (ID 280329683/52-59), tem-se que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado se deu no curso do processo administrativo.
A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001520-28.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023; e 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004979-85.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos necessários à sua concessão, em 25/11/2018.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o labor em condições especiais no período de 18/08/1976 a 14/08/1979 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde 25/11/2018, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos.
3. A comprovação de exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente somente pode ser exigida após a Lei nº 9.032/95 (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
4. O período de 18/08/1976 a 14/08/1979, laborado na função de serviçal, junto ao Hospital Vera Cruz S/A, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos), conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 280329683/10-11), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
5. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (18/08/1976 a 14/08/1979) e na esfera administrativa (19/03/2012 a 10/09/2013 e 10/03/2014 a 30/03/2018 – ID 280329683/42), bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que, em 25/11/2018, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88,7 pontos) é superior a 85 pontos.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos necessários à sua concessão, em 25/11/2018, quando ainda estava pendente de análise o pedido de revisão administrativa.
7. A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL