D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026740-28.2008.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora Edna Barbosa da Silva em face do acórdão de fls. 238/43, o qual negou provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a sentença.
O acórdão está assim ementado:
Sustenta o embargante que o acórdão decidiu de maneira contraditória, pois houve cerceamento defesa, ante a não realização da prova pericial médica, o que comprovaria a cessação indevida do benefício, condição para apreciação do pedido de indenização.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição, com a consequente anulação da sentença, a fim de que seja realizada a prova pericial.
Requer o provimento dos embargos de declaração para o fim de reconhecer a falta de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção da ação.
VOTO
Como se verifica, inexiste tal vício no julgado, pois a contradição que dá lugar aos embargos de declaração é a ocorrida no próprio acórdão, e não a contradição à tese sustentada pela parte.
Os argumentos sustentados pela embargante apenas reiteram os expendidos em seu recurso de apelação, e não aponta, especificamente, qual a contradição na decisão embargada, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
Por fim, o que está latente, no inconformismo do embargante, é a pretensão de rediscutir as questões julgadas, objetivando a reforma do acórdão embargado, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios, mas recurso próprio.
Ante o exposto, inexistente a alegada omissões, rejeito os Embargos de declaração.
É como voto.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
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