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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. NULIDADE D...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:00

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1- A suposta contradição apresentada pela embargante alude à preliminar de nulidade de sentença, decorrente de cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial, o que comprovaria a cessação indevida do benefício, condição para apreciação do pedido de indenização. 2- Inexiste tal vício no julgado, pois a contradição que dá lugar aos embargos de declaração é a ocorrida no próprio acórdão, e não a contradição à tese sustentada pela parte. 3- Os argumentos sustentados pela embargante apenas reiteram os expendidos em seu recurso de apelação, e não aponta, especificamente, qual a contradição na decisão embargada, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573680 - 0026740-28.2008.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 02/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026740-28.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.026740-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDNA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro
No. ORIG.:00267402820084036100 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1- A suposta contradição apresentada pela embargante alude à preliminar de nulidade de sentença, decorrente de cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial, o que comprovaria a cessação indevida do benefício, condição para apreciação do pedido de indenização.
2- Inexiste tal vício no julgado, pois a contradição que dá lugar aos embargos de declaração é a ocorrida no próprio acórdão, e não a contradição à tese sustentada pela parte.
3- Os argumentos sustentados pela embargante apenas reiteram os expendidos em seu recurso de apelação, e não aponta, especificamente, qual a contradição na decisão embargada, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de julho de 2015.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 02/07/2015 15:29:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026740-28.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.026740-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDNA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro
No. ORIG.:00267402820084036100 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora Edna Barbosa da Silva em face do acórdão de fls. 238/43, o qual negou provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a sentença.


O acórdão está assim ementado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional.
2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário.
3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.
4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.
5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida.


Sustenta o embargante que o acórdão decidiu de maneira contraditória, pois houve cerceamento defesa, ante a não realização da prova pericial médica, o que comprovaria a cessação indevida do benefício, condição para apreciação do pedido de indenização.


Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição, com a consequente anulação da sentença, a fim de que seja realizada a prova pericial.

Requer o provimento dos embargos de declaração para o fim de reconhecer a falta de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção da ação.


VOTO

Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em instrumento processual empregado para eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou para suprir omissão, sobre matéria da qual padece decisão e, por construção jurisprudencial, erro material.

Conclui-se que, de regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.

Não demonstrou a embargante a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II do CPC, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

A suposta contradição apresentada pela embargante alude à preliminar de nulidade de sentença, decorrente de cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial, o que comprovaria a cessação indevida do benefício, condição para apreciação do pedido de indenização.

Sobre a questão restou decidido:
Argumenta a apelante que deve ser decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que deveria haver dilação probatória para realização de perícia médica e oitiva de testemunhas.
Tal impugnação não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que ao Magistrado, como destinatário das provas coligidas aos autos, compete a análise da pertinência dos meios de prova requeridos, inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil.
Assim, não versando a lide a sobre a concessão de benefício previdenciário, tendo a apelante inclusive informado às fls. 58/64, que promove ação com tal finalidade, perante a Vara de Acidentes do Trabalho, correta a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, pois tais meios de prova não possuem o condão de comprovar os fatos controvertidos nos autos.
Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.


Como se verifica, inexiste tal vício no julgado, pois a contradição que dá lugar aos embargos de declaração é a ocorrida no próprio acórdão, e não a contradição à tese sustentada pela parte.


Os argumentos sustentados pela embargante apenas reiteram os expendidos em seu recurso de apelação, e não aponta, especificamente, qual a contradição na decisão embargada, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.


Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo.
2. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração em agravo regimental, não se prestando para discutir questões da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
3. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)


Por fim, o que está latente, no inconformismo do embargante, é a pretensão de rediscutir as questões julgadas, objetivando a reforma do acórdão embargado, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios, mas recurso próprio.


Ante o exposto, inexistente a alegada omissões, rejeito os Embargos de declaração.


É como voto.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/07/2015 15:29:32



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