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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 5970561-26.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada. III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na perícia judicial. Há que se registrar o único histórico laboral da autora, na função de merendeira da Prefeitura de Inúbia Paulista, consoante os dados constantes do CNIS. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo a fls. 156/158 (id. 89189137 – págs. 2/4), "(...) A alegação do requerido de que a parte se encontra exercendo atividade laboral não implica a afirmação de que inexiste incapacidade, pois, conforme a própria parte mencionou, houve a necessidade de retornar ao labor para prover a subsistência. (...) No caso em exame, é patente a dificuldade da autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa de sua atividade habitual, sobretudo em função que não demande esforço físico, razão pela qual a inaptidão parcial aferida pelo perito equivale à incapacidade total quando confrontada com a realidade daquele. Anoto que, conforme documento de fl. 46, em Processo de Reabilitação Profissional do INSS (fls. 41/45), o Município informou que, nos quadros da municipalidade, não existe função ou atividade que a autora possa exercer, respeitadas as contraindicações, considerando-a inapta para o retorno ao trabalho. Tais fatos, somados à idade avançada, sua baixa escolaridade e ao fato de residir em município de pequeno porte onde maiores possibilidades de emprego exigem esforço físico, indicam ser improvável que ela consiga qualificar-se para o desempenho de alguma outra função, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez". Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Quadra ressaltar que, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua incapacidade parcial e permanente. VI- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5970561-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5970561-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na
perícia judicial. Há que se registrar o único histórico laboral da autora, na função de merendeira
da Prefeitura de Inúbia Paulista, consoante os dados constantes do CNIS. Como bem asseverou
a MM.ª Juíza a quo a fls. 156/158 (id. 89189137 – págs. 2/4), "(...) A alegação do requerido de
que a parte se encontra exercendo atividade laboral não implica a afirmação de que inexiste
incapacidade, pois, conforme a própria parte mencionou, houve a necessidade de retornar ao
labor para prover a subsistência. (...) No caso em exame, é patente a dificuldade da autora em
ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa de sua atividade habitual,
sobretudo em função que não demande esforço físico, razão pela qual a inaptidão parcial aferida
pelo perito equivale à incapacidade total quando confrontada com a realidade daquele. Anoto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que, conforme documento de fl. 46, em Processo de Reabilitação Profissional do INSS (fls.
41/45), o Município informou que, nos quadros da municipalidade, não existe função ou atividade
que a autora possa exercer, respeitadas as contraindicações, considerando-a inapta para o
retorno ao trabalho. Tais fatos, somados à idade avançada, sua baixa escolaridade e ao fato de
residir em município de pequeno porte onde maiores possibilidades de emprego exigem esforço
físico, indicam ser improvável que ela consiga qualificar-se para o desempenho de alguma outra
função, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez".
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar que, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua
incapacidade parcial e permanente.
VI- Apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5970561-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSALICE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, JOAO PAULO
JORDAO BOTTAN - SP351179-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5970561-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALICE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, JOAO PAULO

JORDAO BOTTAN - SP351179-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio doença acidentário e/ou auxílio
doença previdenciário. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a aposentadoria por
invalidez, a contar da data da cessação do auxílio doença, em 15/9/17 (fls. 115 – id. 89189130 –
pág. 1), acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária pelo IPCA-E. Isentou o réu da condenação em
custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- não haver incapacidade que impeça a demandante de desenvolver as mesmas atividades
laborativas que sempre exerceu, pois embora portadora de limitações funcionais, continua a
exercer a mesma atividade que sempre exerceu, a de merendeira e
- haver o laudo pericial constatado a existência de parcial capacidade laborativa, não havendo
restrição para o exercício de uma série de atividades laborativas, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5970561-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALICE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, JOAO PAULO
JORDAO BOTTAN - SP351179-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 174 (id. 89189146 – pág. 1), constando o registro de atividade no período de 5/6/95
a julho/18, sem data de saída, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos
de 11/5/07 a 20/7/07 e 23/12/11 a 3/5/12 e auxílio doença previdenciário nos períodos de 13/2/08
a 9/3/08 e 16/9/14 a 15/9/17.
A qualidade de segurada, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 26/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia ficou demonstrada pela perícia

médica realizada em 26/3/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 84/94 (id.
89189123 – págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos, merendeira, e grau de
instrução ensino fundamental incompleto (4ª série), é portadora de discopatias nos segmentos
cervical e lombar da coluna vertebral, implicando incapacidade para realizar atividades que exijam
esforço, ou seja, levantamento de pesos acima de cinco quilos e/ou constantes movimentos de
flexo-extensão da coluna lombar. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
impossibilitando desempenha a atividade habitual de merendeira, a qual exige esforços para
manipulação de panelas pesadas. Estabeleceu o início da incapacidade em 2007, quando foi
afastada. Não considerou a patologia como sendo doença profissional. Por fim, atestou a
possibilidade de reabilitação profissional, para o exercício de funções como inspetora de alunos e
recepcionista.
Há que se registrar o único histórico laboral da autora, na função de merendeira da Prefeitura de
Inúbia Paulista, consoante os dados constantes do CNIS. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a
quo a fls. 156/158 (id. 89189137 – págs. 2/4), "(...) A alegação do requerido de que a parte se
encontra exercendo atividade laboral não implica a afirmação de que inexiste incapacidade, pois,
conforme a própria parte mencionou, houve a necessidade de retornar ao labor para prover a
subsistência. (...) No caso em exame, é patente a dificuldade da autora em ingressar no mercado
de trabalho para exercer atividade diversa de sua atividade habitual, sobretudo em função que
não demande esforço físico, razão pela qual a inaptidão parcial aferida pelo perito equivale à
incapacidade total quando confrontada com a realidade daquele. Anoto que, conforme documento
de fl. 46, em Processo de Reabilitação Profissional do INSS (fls. 41/45), o Município informou
que, nos quadros da municipalidade, não existe função ou atividade que a autora possa exercer,
respeitadas as contraindicações, considerando-a inapta para o retorno ao trabalho. Tais fatos,
somados à idade avançada, sua baixa escolaridade e ao fato de residir em município de pequeno
porte onde maiores possibilidades de emprego exigem esforço físico, indicam ser improvável que
ela consiga qualificar-se para o desempenho de alguma outra função, fazendo jus, portanto, ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez".
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,

se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Quadra ressaltar que, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua
incapacidade parcial e permanente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)

4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na
perícia judicial. Há que se registrar o único histórico laboral da autora, na função de merendeira
da Prefeitura de Inúbia Paulista, consoante os dados constantes do CNIS. Como bem asseverou
a MM.ª Juíza a quo a fls. 156/158 (id. 89189137 – págs. 2/4), "(...) A alegação do requerido de
que a parte se encontra exercendo atividade laboral não implica a afirmação de que inexiste
incapacidade, pois, conforme a própria parte mencionou, houve a necessidade de retornar ao
labor para prover a subsistência. (...) No caso em exame, é patente a dificuldade da autora em
ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa de sua atividade habitual,
sobretudo em função que não demande esforço físico, razão pela qual a inaptidão parcial aferida
pelo perito equivale à incapacidade total quando confrontada com a realidade daquele. Anoto
que, conforme documento de fl. 46, em Processo de Reabilitação Profissional do INSS (fls.
41/45), o Município informou que, nos quadros da municipalidade, não existe função ou atividade
que a autora possa exercer, respeitadas as contraindicações, considerando-a inapta para o
retorno ao trabalho. Tais fatos, somados à idade avançada, sua baixa escolaridade e ao fato de

residir em município de pequeno porte onde maiores possibilidades de emprego exigem esforço
físico, indicam ser improvável que ela consiga qualificar-se para o desempenho de alguma outra
função, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez".
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar que, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua
incapacidade parcial e permanente.
VI- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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