
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029574-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, o direito à desaposentação e a não ocorrência da decadência. Requereu fosse explicitado seu direito à assistência judiciária gratuita. Pediu, por fim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1966 a 18/09/1968, 24/03/1971 a 15/08/1981, 03/10/1983 a 12/04/1984, 16/04/1984 a 06/08/1986, 07/10/1986 a 13/06/1987 e de 01/09/1987 a 05/03/1997, bem como o cômputo dos períodos de labor comum exercidos após a concessão da primeira aposentadoria e a consequente procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que pretendia renunciar. Concedida a assistência judiciária gratuita.
Dessa decisão, e após restarem improvidos os embargos de declaração opostos por ambas as partes, tanto a parte autora quanto a Autarquia Federal interpuseram Recursos Especiais e Recursos Extraordinários.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, processado segundo o rito do artigo 543-B, § 3º, do anterior CPC/1973 e 1.040, inc. II, do novo CPC/2015, que assentou a inadmissibilidade da desaposentação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029574-34.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito à desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da desaposentação. Isento a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Transcorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para apreciação dos recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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