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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE E APO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:04

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE DEVE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), pacificou o entendimento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". II- No dia 31/3/14 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que a possibilidade de cumulação de auxílio acidente de trabalho com proventos de aposentadoria está restrita aos casos em que o último dos benefícios tenha sido concedido antes da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e na vigência da Lei nº 8.213/91. III- In casu, o benefício de auxílio acidente foi concedido em 27/11/85 (fls. 32) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez se deu posteriormente à 11/11/97 (29/9/05 - fls. 8). Dessa forma, não preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários à acumulação dos benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria por invalidez, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. IV- Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401394 - 0006768-78.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006768-78.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006768-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:Decisão de fls. 65/67vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDIR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
:SP184259 ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
No. ORIG.:07.00.00005-7 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE DEVE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), pacificou o entendimento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
II- No dia 31/3/14 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que a possibilidade de cumulação de auxílio acidente de trabalho com proventos de aposentadoria está restrita aos casos em que o último dos benefícios tenha sido concedido antes da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e na vigência da Lei nº 8.213/91.
III- In casu, o benefício de auxílio acidente foi concedido em 27/11/85 (fls. 32) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez se deu posteriormente à 11/11/97 (29/9/05 - fls. 8). Dessa forma, não preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários à acumulação dos benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria por invalidez, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez.
IV- Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006768-78.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006768-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:Decisão de fls. 65/67vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDIR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
:SP184259 ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
No. ORIG.:07.00.00005-7 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio acidente ou, sucessivamente, ao recálculo do "valor da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Invalidez, considerando no cálculo do Salário-de-Benefício as contribuições oriundas do benefício de Auxílio Acidente" (fls. 4).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido "para restabelecer o pagamento do auxílio acidente (n. 94/0801440076), bem como permitir a cumulação desse benefício com a aposentadoria por invalidez, além de condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às prestações em atraso, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 406, do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional)" (fls. 51). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, reiterando, inicialmente, as preliminares alegadas na contestação. No mérito, pleiteia a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reduzir o percentual da verba honorária e alterar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

O INSS interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 87/91).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Outrossim, conforme bem observado pelo MM. Juízo a quo na decisão de fls. 29: "a petição inicial não é inepta, porquanto atende a todos os requisitos legais, com expressa indicação do valor da causa em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (fls. 05)" (fls. 29).

Passo ao exame do mérito.

Com relação à possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento do mencionado dispositivo legal, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97.

No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".

Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag

1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, Dje 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, REsp. nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 22/8/12, v.u., DJe 3/9/12, grifos meus)

Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:


"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". (grifos meus)


Dessa forma, objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia e Súmula do C. STJ, acima mencionados.

Destaca-se, por fim, que conforme depreende-se da leitura do art. 31, da Lei nº 8.213/91, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, embora vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, deve, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.


Passo à análise do caso concreto.

In casu, verifica-se a fls. 8 que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, cuja data de início deu-se em 29/9/05.

Outrossim, conforme o documento de fls. 32, o autor percebia auxílio acidente com vigência a partir de 27/11/85, tendo sido o referido benefício cessado em razão da concessão da aposentadoria.

Dessa forma, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, ressaltando que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS para rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, a fim de julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio acidente, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, bem como de fixar a verba honorária nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, ressaltando que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 08/08/2016 17:37:46



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