D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039999-28.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 7/11/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, julgando-se procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu provimento à apelação da parte autora, "para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data da citação, no valor de um salário mínimo, inclusive gratificação natalina" (fls. 126), fixando a verba honorária, a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
O INSS interpôs agravo, requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
A autarquia interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 140/146).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.354.908/SP.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039999-28.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP, firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido considerou como início de prova material do labor rural:
1) certidão de casamento da autora, celebrado em 24/4/58, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador e
2) CTPS de seu cônjuge, onde constam registros como trabalhador rural nos períodos de 6/11/74 a 16/1/75, 29/7/75 a 14/9/77 e 17/1/79 a 21/8/79.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
A presente ação foi ajuizada em 7/11/08, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 7/7/95 (fls. 14).
Observo que a testemunha Antonio afirmou em audiência realizada em 25/3/10 "que tem uns 35 anos que eu conheço a Margarida; (...) que ela trabalhava numa fazenda vizinha à em que eu trabalhava; que o nome do dono da propriedade onde ela trabalhava era seu Bilota; que ela era café e laranja; que ela trabalhou 12 anos lá; ela trabalhou mais 06 anos na fazenda Santa Cândida, de propriedade do Giansante; que essa fazenda é grande; que antes era café e hoje é só cana; que depois ela mudou para a cidade; que aqui na cidade ela cuidava da casa" (fls. 81, grifos meus). Entretanto, em petição de fls. 65/66, datada de 8/4/10, consta que a requerente "em meados do ano de 1981 começou a trabalhar na Fazenda Santa Edwiges permanecendo nessa condição até 1990 quando mudou-se para a cidade e continuou trabalhando no plantio e colheita em lavouras de citrus e cereais em diversas propriedades da região mantendo-se nessa condição até a presente data" (fls. 65, grifos meus).
Por sua vez, a testemunha Edson limitou-se a relatar de forma genérica que conheceu a demandante na Fazenda Santa Edwiges "porque eu trabalhava na colheita e ela morava lá; que depois ela veio para a cidade e morou na casa da minha sogra; que na cidade ela cuidava da casa" (fls. 82). Não forneceu maiores detalhes, por exemplo, sobre o tipo de trabalho exercido pela parte autora (se diarista/boia-fria ou regime de economia familiar), os nomes dos empregadores, períodos nos quais teria trabalhado em cada propriedade, etc...
Ademais, como bem observou a MM. Juíza a quo na R. sentença: "a prova testemunhal produzida indica que a autora exerceu alguma atividade rural, na Fazenda Santa Edwirges, sem autorizar a formação de conclusão sobre quanto tempo teria durado o vínculo, e se foi sucedido, de forma contínua, por outras atividades rurais, sem interrupção, restando os relatos, com todo o respeito, confusos, lacunosos e continentes de informações conflitantes com as sustentadas pela parte autora, que, assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório" (fls. 96).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para negar provimento à apelação da parte autora. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:41:53 |