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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0015039-64.1998.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:55

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/79 a 30/11/79, considerando como início de prova material: 1) declaração do Ministério do Exército, datada de 24/10/97, segundo a qual o autor, quando de seu alistamento militar em 1979, qualificou-se como agricultor e residente na zona rural. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/74 a 30/11/79, o qual não poderá ser considerado para efeito de carência. V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 827160 - 0015039-64.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015039-64.1998.4.03.6183/SP
2002.03.99.035488-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IZAU BEZERRA FERREIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 200/212Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145724 FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAU BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:98.00.15039-0 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/79 a 30/11/79, considerando como início de prova material: 1) declaração do Ministério do Exército, datada de 24/10/97, segundo a qual o autor, quando de seu alistamento militar em 1979, qualificou-se como agricultor e residente na zona rural.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/74 a 30/11/79, o qual não poderá ser considerado para efeito de carência.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 16:49:33



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015039-64.1998.4.03.6183/SP
2002.03.99.035488-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IZAU BEZERRA FERREIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 200/212Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145724 FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAU BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:98.00.15039-0 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 22/4/98 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/97), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 1º/1/74 a 30/11/79 e dos períodos especiais declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 10).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período de 1º/1/74 a 30/11/79, bem como o caráter especial da atividade por ela exercida no período de 13/12/79 a 23/7/97, e para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, "desde a data do débito, devendo observar-se o Provimento 26/01 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e o Manual de Cálculo aprovado (...) pela Resolução 242/01 do Presidente do Conselho da Justiça Federal; juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 129/130). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que seja "observado o artigo 1.062 do Código civil, o qual estipula juro de mora em 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês" (fls. 135).

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, "para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pelo demandante, apenas do período de 01.01.79 a 30.11.79, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e da especialidade, com conversão para tempo comum, tão-somente do intervalo de 13.12.79 a 16.01.96" (fls. 212/212vº). Honorários advocatícios arbitrados em favor da autarquia no valor de R$650,00, isenta a parte autora de seu pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora interpôs agravo, requerendo que fosse considerado como tempo de serviço rural todo o período pleiteado, qual seja, de 1º/1/74 a 30/11/79, e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, condenando-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 254/306).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015039-64.1998.4.03.6183/SP
2002.03.99.035488-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IZAU BEZERRA FERREIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 200/212Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145724 FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAU BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:98.00.15039-0 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/79 a 30/11/79, considerando como início de prova material:


1) declaração do Ministério do Exército, datada de 24/10/97, segundo a qual o autor, quando de seu alistamento militar em 1979, qualificou-se como agricultor e residente na zona rural.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


1) A primeira testemunha (fls. 94) afirmou que conhece o autor há 34 ou 35 anos, ou seja, desde 1965 ou 1966, considerando que a audiência foi realizada em 2000, pois ambos moravam em sítios vizinhos na cidade de Kicheló/CE, e que o mesmo começou a trabalhar com, aproximadamente, 14 anos de idade no sítio do Sr. Raimundo, juntamente com sua família e outras pessoas, na plantação de arroz, feijão, milho e algodão. Segundo o depoente, o demandante trabalhou na referida propriedade até 1979, ano em que se mudou para São Caetano/SP.

2) A segunda testemunha (fls. 95) aduziu que conhece o requerente desde que ambos eram crianças e moravam em sítios vizinhos na cidade de Kicheló/CE e que o mesmo começou a trabalhar em 1969/1970, quando possuía 8 ou 9 anos de idade. Segundo o depoente, o autor trabalhava no sítio Caiçara, de propriedade de Raimundo Gomes, como meeiro na plantação de feijão, arroz, milho e algodão, juntamente com sua família e outras pessoas, condição esta que perdurou até 1978/1979, quando o mesmo mudou-se para São Caetano/SP.


Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/74 a 30/11/79. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.

Dessa forma, somando-se o período de atividade rural (1º/1/74 a 30/11/79) aos períodos especiais e comuns já considerados pelo V. acórdão recorrido, perfaz o requerente o total de:


a) 30 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço até 12/11/97 (data da entrada do requerimento administrativo - DER);


Assim, se computado o trabalho exercido até a data do requerimento administrativo e, portanto, antes da data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 30 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 70% do salário de benefício.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/11/97), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Outrossim, na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo da parte autora para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de esclarecer que a atividade rural exercida no período de 1º/1/74 a 30/11/79 não poderá ser considerada para efeito de carência, bem como fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 16:49:30



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