
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença e, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028510-38.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 4/4/03 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 11/3/58 a 31/12/71 e dos períodos comuns declinados na exordial.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 27).
O INSS interpôs agravo retido a fls. 46/54, alegando falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período de 11/3/58 a 31/12/71, "que somados aos efetivos registros na CTPS, perfazem mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo labor" (fls. 78), e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser acrescidas de correção monetária a cada mês e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, desde que desembolsadas pelo demandante.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS, "para restringir o reconhecimento do tempo laborado em atividade rural apenas aos interregnos de 01.01.62 a 31.12.65, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e para fixar que a aposentadoria por tempo de serviço concedida será na modalidade proporcional" (fls. 115/115vº). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
A parte autora interpôs agravo, requerendo a reforma da decisão para que seja reconhecido todo o período rural pleiteado na inicial e concedida aposentadoria por tempo de serviço integral.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 181/193).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028510-38.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/62 a 31/12/65, considerando como início de prova material:
1) certificado de reservista, datado de 28/1/64, com alistamento em 1962 e
2) título eleitoral, datado de 16/8/65.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
1) A primeira testemunha (fls. 70) afirmou que conhece o autor desde a infância, pois é seu tio, e que o mesmo começou a trabalhar, auxiliando seu genitor, na lavoura de café da Fazenda do pai do depoente, aproximadamente, aos 8 anos de idade - ou seja, desde 1952, considerando que ele nasceu em 11/3/44. Segundo o depoente, o demandante permaneceu na referida propriedade até 1965 e, após, passou a laborar na Fazenda Corredeira.
2) A segunda testemunha (fls. 71) declarou que o demandante trabalhou na Fazenda Corredeira, pertencente ao pai da depoente, especialmente na lavoura de café, durante 7 ou 8 anos, a partir de 1966, aproximadamente. Asseverou, ainda, que o autor trabalhou sem registro e de forma ininterrupta.
O período anterior a 1962 não pode ser reconhecido, tendo em vista que somente o primeiro depoente confirmou o labor rural do autor e o mesmo afirmou ser seu tio, estando, portanto, impedido, nos termos do art. 447, §2º, inc. I, do CPC/15, além de possuir interesse no deslinde favorável ao demandante, não configurando, portanto, prova testemunhal idônea a evidenciar o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao documento mais antigo admitido como início de prova material.
Assim, os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados ao depoimento da segunda testemunha, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/62 a 31/12/71. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural (1º/1/62 a 31/12/71) aos períodos comuns contidos em sua CTPS, perfaz o requerente o total de:
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99 até a data do ajuizamento da ação (4/4/03), totalizará 38 anos, 7 meses e 23 dias, devendo ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Outrossim, na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, de ofício, retifico o dispositivo da R. sentença, para que conste como data da citação o dia 26/5/03 (fls. 78), em decorrência do evidente erro material à vista da certidão de fls. 33.
Com efeito, o art. 494, do CPC/15, autoriza a correção do erro material , ainda que ex officio:
Peço vênia, ainda, para transcrever os ensinamentos dos Eminentes Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do referido artigo, em "Comentários ao Código de Processo Civil", pp. 1168, Revista dos Tribunais:
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença, na forma acima citada, e, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1º/1/62 a 31/12/71, exceto para efeito de carência, mantendo a concessão da aposentadoria nos moldes acima mencionados. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:53:02 |