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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0021252-45.2002.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:17:08

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 30/8/78, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 26/5/78. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 802564 - 0021252-45.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021252-45.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.021252-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IERON DE OLIVEIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 100/114
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IERON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:00.00.00213-2 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 30/8/78, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 26/5/78.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021252-45.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.021252-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IERON DE OLIVEIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 100/114
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IERON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:00.00.00213-2 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 13/12/00 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural insalubre exercido no período de janeiro de 1971 a agosto de 1978 e dos períodos comuns e especiais declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar "que o autor trabalhou no período de janeiro/1971 a agosto/1978 na esfera rural; de 18 de setembro de 1978 a 19 de março de 1979, de 21 de março de 1979 a 31 de março de 1980, de 01 de abril de 1980 a 15 de dezembro de 1998, com registro na carteira de trabalho, períodos que devem ser considerados pelo Requerido na contagem de tempo de serviço, incluindo a contagem diferenciada na esfera rural e urbana. Condeno o Instituto-Requerido a pagar o Autor aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, pois trabalhou por mais de 35(trinta e cinco) anos, no valor determinado pelo artigo 53, da lei nº 8.213/91, calculado o salário-de-benefício na forma do artigo 28, e seguintes, da aludida Lei Especial, pelo preenchimento dos requisitos legais, desde a data da citação, como postulado na exordial. Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Juros de mora serão devidos desde a citação, conforme precedentes do STJ (R. Esp. Nº 7.116-0 - Rel. Min. Milton Moreira- julgado em 30.09.92), crédito este de natureza alimentícia. Em razão da sucumbência, suportará o vencido com o pagamento das despesas processuais a que não esteja isento e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de fixar custas processuais, vez que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, e portanto, isento de custas (fls.38)." (fls. 81/82).

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS "para restringir o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, ao período de 01.01.78 a 30.08.78, o qual é passível de contagem, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, desconsiderar o interregno de 18.09.78 a 19.03.79 e o trabalho a partir de 06.03.97 como efetuados em condições especiais e julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Ônus sucumbenciais na forma explicitada. Mantida, no mais, a r. sentença." (fls. 114vº).

A parte autora interpôs agravo, requerendo a reforma da decisão, para reconhecer o direito ao benefício pretendido.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 138/155).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021252-45.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.021252-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IERON DE OLIVEIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 100/114
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 30/8/78, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 26/5/78.

Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.


Passo à análise da prova testemunhal:


Observo que a prova testemunhal (fls. 71/72) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

O único documento reconhecido pelo V. acórdão recorrido como início de prova material é o certificado de dispensa de incorporação de 26/5/78, sendo que embora as testemunhas afirmem conhecer o requerente desde criança e que o mesmo trabalhou no sítio do próprio genitor no cultivo de produtos agrícolas desde os dez anos de idade, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Outrossim, verifico que a primeira testemunha afirmou "Que o produzido era para consumo da família", em contradição ao afirmando pelo segundo depoente, o qual asseverou: "Que era vendido o que se produzia". Ademais, observo que a extensão da propriedade, descrita pelo primeiro depoente (1.000 hectares), descaracteriza a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, motivo pelo qual a prova testemunhal não se mostra convincente e robusta apta a corroborar o início de prova material.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:00:46



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