
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0081688-72.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 13/8/98 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 1º/1/66 a 31/12/73 e do período especial exercido de 22/4/82 a 4/12/86, de 1º/6/93 a 21/12/94, de 9/5/95 a 14/12/95 e de 1º/2/96 a 1º/9/96.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 86).
O INSS interpôs agravo retido a fls. 136/138, alegando falta de interesse de agir face à ausência de requerimento administrativo.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, reconhecendo os períodos rurais e especiais pleiteados na exordial. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.536, §2º, do CC. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer que a renda mensal inicial seja apurada pela autarquia, que a correção monetária seja "calculada com base na Lei n. 6.899/91, observada a Súmula n. 148, do E. Superior Tribunal de Justiça e, quanto à forma de incidência, deverá obedecer à Súmula n. 8, deste E. Tribunal" (fls. 159), que os juros de mora incidam mês a mês, de forma decrescente, a partir da citação e que os honorários advocatícios sejam fixados em, no máximo, 10% do valor da causa.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, "para reconhecer o labor rural, exclusivamente no período de 01.01.68 a 31.12.80, considerar especiais, apenas, os intervalos de 22.04.82 a 04.12.86 e 01.06.93 a 21.12.94 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço" (fls. 206).
A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento de todo o período rural e especial indicado na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, o INSS também interpôs agravo, pleiteando que seja "afastado o reconhecimento do tempo especial no período de 22.04.1982 a 04.12.1986 e de 01.06.1993 a 21.12.1994" (fls. 222).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos e corrigiu, de ofício, por erro material, o dispositivo da decisão agravada, "para que conste o reconhecimento do trabalho campesino, exclusivamente, no período de 01.01.68 a 31.12.70" (fls. 238).
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 241/249).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0081688-72.1999.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/68 a 31/12/70, considerando como início de prova material:
1) certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 3/5/68 e 13/1/1970.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 131/134) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
A primeira testemunha afirmou: entre os anos "de 1965 e 1967, mais ou menos, eu trabalhei em um sítio na cidade de Tambau que se chamava "Sítio água fria". Vizinho a esse sítio existia uma Fazenda, da qual não me recordo o nome, onde já trabalhava o Sr. Lazaro. Eu trabalhei no sítio por mais ou menos dois anos, na função de "retireiro", isto é, pessoa que cuida do gado. Também Sr. Lazaro tinha essa função na Fazenda vizinha. Depois que eu saí do meu sítio, sei que Lazaro continuou trabalhando na fazenda. Depois que eu saí fiquei sabendo por terceiros que Lazaro permaneceu trabalhando nesta fazenda a que me refiro por mais ou menos quatro anos. Depois disso Lazaro mudou-se para uma outra Fazenda que se chamava "capão alto", no Município de Santa Rosa, onde não tive contato com Lazaro. (...) ao que me recordo a Fazenda onde Lazaro trabalhava pertencia a Pedro Titarelli (...) Quando conheci Lazaro na Fazenda do Sr. Titarelli ele tinha acabado de se casar. Acho que Lazaro teve dois filhos. O primeiro filho nasceu por volta de quatro a cinco anos depois que eu estava morando na fazenda do Sr. Titarelli" (131/132, grifos meus).
A segunda testemunha relatou: "entre os anos de 1965 e 1967, mais ou menos, eu vi o Sr. Lazaro trabalhando numa Fazenda de nome "Monjolinho" e que pertencia ao Sr. Pedro Titarelli. Posso dizer isso pois, meu pai o Sr. Francisco Candido desde 1951 tinha uma Fazenda, de nome "Varginha" que era vizinha a Fazenda do Sr. Pedro Titarelli. (...) Sei que Lazaro iniciou seu trabalho entre 1965 e 1967, mas não sei dizer exatamente o ano em que ele saiu. Sei que Lazaro trabalhou nesta Fazenda por mais ou menos seis ou sete anos. (...) Ele trabalhava na função de "retireiro", isto é, pessoa que cuida do gado, mas as vezes fazia outros serviços. Posso dizer que quando lazaro começou a trabalhar na Fazenda Monjolinho ele era recém casado. Acho que alguns dos seus filhos chegaram a nascer nesta Fazenda. Depois disso Lazaro mudou-se para uma outra Fazenda que se chamava "capão alto", no Município de Santa Rosa, onde não tive contato com Lazaro" (fls. 133, grifos meus).
Verifica-se que os depoentes não souberam precisar o período em que o demandante trabalhou na lavoura e que mantiveram contato direto com o mesmo apenas por um curto período de tempo.
Ademais, em nenhum momento a primeira testemunha afirmou ter visto o requerente trabalhando, de fato, na lavoura, sendo que ela não sabia sequer o nome da Fazenda onde o mesmo trabalhava e que era vizinha ao seu sítio. Além disso, o depoimento mostra-se contraditório, pois, primeiramente, o depoente afirma que o demandante trabalhava na fazenda de Pedro Titarelli e que ambos tiveram contato somente durante 2 anos, quando eram vizinhos, e, após, ele informa que também estava morando na propriedade do Sr. Titarelli quando o filho do autor nasceu, cerca de 4 anos depois de sua chegada.
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais não se mostram harmônicos com o início de prova material apresentado.
Dessa forma, a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo da parte autora, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:48:38 |