Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064365-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAVOURA DA CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como
especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do
Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
II - Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado
sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
III - Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da
lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
IV - No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do
trabalhador.
V - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VI – Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064365-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671-N, JOAO MURILO
TUSCHI - SP325404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064365-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671-N, JOAO MURILO
TUSCHI - SP325404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de recurso interposto
pelo INSS em face da sentença que, na a ação cujo objeto é o reconhecimento e averbação do
labor rural realizado sem registro, bem como os períodos trabalhados em condições especiais e a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proferiu sentença nos
seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDSON
TORRES DA SILVA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS à
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento e averbação da atividade exercida pelo
autor no período de 19/06/1984 a 18/11/1987 como especial, e o período de 03/03/2008 a
10/2008, já que devidamente anotado em sua CTPS, expedindo-se a respectiva certidão, caso
seja requerida. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência menor por parte do
autor, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8. e art. 86, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, remetam-seos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada em audiência,
saem os presentes intimados.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença alegando que a atividade rural não é especial, e pede a
reforma da sentença com a improcedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064365-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671-N, JOAO MURILO
TUSCHI - SP325404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A questão que se discute no recurso é a conversão em especial do tempo em que o autor
trabalhou na lavoura de cana de açúcar.
Sobre o que tema, lembre-se que a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-
de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos
trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado
sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe
14.06.2019)
Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da
lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do
trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar,
está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima
incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos
aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes
agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. Asatividades desenvolvidas
no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso
dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura
ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado
no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram
riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de
dez toneladas por dia.
As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas,
em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando lesões.
Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o
contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da
Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se:
“Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as
seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega
12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos
levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630
flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda
essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida
pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a
temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana,
fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo:
por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de
cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006).
Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da
cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR
RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do
artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de
defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142
da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de
serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição,
a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de
sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura
de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do
senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos
de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da
factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e
inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo
Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10.
Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAVOURA DA CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como
especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do
Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
II - Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado
sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
III - Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da
lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
IV - No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do
trabalhador.
V - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VI – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
