6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013232-84.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: LORIVAL MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013232-84.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: LORIVAL MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para, “determinar à autoridade impetrada que proceda o andamento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta. ” (ID 304393966). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 304662166).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013232-84.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: LORIVAL MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo, visando revisão de benefício previdenciário, deferido em 28/03/2023 (ID 304393956).
A presente ação foi ajuizada em 09/10/2023, sendo que o andamento do processo administrativo, acostado à inicial (ID 304393956), demonstra que o requerimento foi concluído e, desde então, estava pendente de andamento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL